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0002498-42.2026.8.26.0266

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itanhaém - 2ª Vara

    Processo 0002498-42.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1001593-54.2025.8.26.0266) (processo principal 1001593-54.2025.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Nicolli Merlino - Rosemeire Andrade Gama de Souza - VISTOS... I) Intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. Para tanto, caso ainda não tenha feito, deverá a parte exequente comprovar o pagamento das custas para a expedição da carta. Prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação," a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, bem como providenciar, no mesmo prazo, o recolhimento da diligência para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha e recolhida a diligência, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Intimem-se. - ADV: NICOLLI MERLINO (OAB 299702/SP), MÁRCIA SOUZA CORREIA (OAB 455051/SP)

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