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0002498-31.2026.8.26.0496

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ

    Processo 0002498-31.2026.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Edimar Wessler - Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá entregar cópia do cálculo de penas ao sentenciado Edimar Wessler, CPF: 936.509.069-53, RG: 4989144SSP/PR, RGC: 31886739, Unidade Prisional da 15ª Subdivisão - CASCAVÉL-PR, providenciando o arquivamento de via no prontuário respectivo. - ADV: CESAR PAULO LAZZAROTTO (OAB 18035/PR), SIDIMAR LAZZAROTTO (OAB 55736/PR), CELSO RIBEIRO MENDES NETO (OAB 103037/PR)

  2. Intimação

    TJSP · Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ

    Processo 0002498-31.2026.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Edimar Wessler - Forte nesses argumentos, DETERMINO que a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo providencie a remoção do sentenciado Edimar Wessler, CPF: 936.509.069-53, RG: 4989144SSP/PR, RGC: 31886739, Unidade Prisional da 15ª Subdivisão - CASCAVÉL-PR, para unidade prisional dotada das características exigidas pelos arts. 35 do Código Penal e 91 da Lei de Execução Penal, em 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão por parte do Senhor Diretor do presídio onde se encontra atualmente o condenado, cujo prazo se mostra razoável e proporcional para adoção das medidas administrativas necessárias. Não sendo possível, por justo motivo, cumprir a determinação acima no prazo estabelecido, deverá o condenado ser liberado imediatamente, passando, temporariamente, a cumprir a pena privativa de liberdade na sua residência (prisão albergue domiciliar), diante da inexistência de Casa do Albergado (art. 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e arts. 93 a 95 da Lei de Execução Penal), mediante monitoração eletrônica, se disponível tal equipamento, cuja falta não constituirá óbice ao estrito cumprimento desta decisão. - ADV: CELSO RIBEIRO MENDES NETO (OAB 103037/PR), SIDIMAR LAZZAROTTO (OAB 55736/PR), CESAR PAULO LAZZAROTTO (OAB 18035/PR)

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