Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ
Processo 0002498-31.2026.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Edimar Wessler - Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá entregar cópia do cálculo de penas ao sentenciado Edimar Wessler, CPF: 936.509.069-53, RG: 4989144SSP/PR, RGC: 31886739, Unidade Prisional da 15ª Subdivisão - CASCAVÉL-PR, providenciando o arquivamento de via no prontuário respectivo. - ADV: CESAR PAULO LAZZAROTTO (OAB 18035/PR), SIDIMAR LAZZAROTTO (OAB 55736/PR), CELSO RIBEIRO MENDES NETO (OAB 103037/PR)
TJSP · Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ
Processo 0002498-31.2026.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Edimar Wessler - Forte nesses argumentos, DETERMINO que a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo providencie a remoção do sentenciado Edimar Wessler, CPF: 936.509.069-53, RG: 4989144SSP/PR, RGC: 31886739, Unidade Prisional da 15ª Subdivisão - CASCAVÉL-PR, para unidade prisional dotada das características exigidas pelos arts. 35 do Código Penal e 91 da Lei de Execução Penal, em 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão por parte do Senhor Diretor do presídio onde se encontra atualmente o condenado, cujo prazo se mostra razoável e proporcional para adoção das medidas administrativas necessárias. Não sendo possível, por justo motivo, cumprir a determinação acima no prazo estabelecido, deverá o condenado ser liberado imediatamente, passando, temporariamente, a cumprir a pena privativa de liberdade na sua residência (prisão albergue domiciliar), diante da inexistência de Casa do Albergado (art. 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e arts. 93 a 95 da Lei de Execução Penal), mediante monitoração eletrônica, se disponível tal equipamento, cuja falta não constituirá óbice ao estrito cumprimento desta decisão. - ADV: CELSO RIBEIRO MENDES NETO (OAB 103037/PR), SIDIMAR LAZZAROTTO (OAB 55736/PR), CESAR PAULO LAZZAROTTO (OAB 18035/PR)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.