Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0002498-16.2025.5.10.0802 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ISAEL ALVES MACEDO LIMA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002498-16.2025.5.10.0802 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ISAEL ALVES MACEDO LIMA ADVOGADO: Dr. VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 31a45cd; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 4b11db6). Representação processual regular (Id ebe4fd9 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS MERECIMENTO E ANTIGUIDADE (PCCS/2008). CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS ENTRE AS PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE (PHA). Alegação(ões): - violação do(s) parágrafos caput e 1º do artigo 37 da Constituição Federal. A Turma manteve a sentença que reconheceu o direito do empregado às promoções horizontais por antiguidade a cada 24 meses de efetivo exercício, conforme previsto no PCCS/2008. Consignou que as datas de apuração e deliberação administrativa possuem natureza meramente operacional e não autorizam a ampliação prática do interstício para 36 meses. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que a promoção não é automática, dependendo de critérios subjetivos e disponibilidade orçamentária. Aponta violação aos arts. 5º, XXIII, 167, 169, § 1º, I, e 173, § 1º, da CF; contrariedade à Súmula 51, II, do TST e à Súmula Vinculante 37 do STF. Contudo, o recurso não merece seguimento. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 51 do TST, verifica-se que a matéria não foi objeto de prequestionamento. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre o prisma jurídico invocado atrai o óbice da Súmula 297 do TST. No que tange às violações constitucionais apontadas não se vislumbra ofensa direta e literal ao texto da Carta Magna. A controvérsia acerca das promoções horizontais da ECT possui natureza estritamente infraconstitucional, uma vez que o direito deriva de norma regulamentar interna (PCCS/2008). Assim, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da Corte Superior Trabalhista, consolidada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST. O entendimento pacificado é de que a promoção por antiguidade na ECT está vinculada a critérios objetivos e ao decurso do tempo, sendo ilícita a imposição de obstáculos administrativos para o elastecimento do interstício. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0002498-16.2025.5.10.0802 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ISAEL ALVES MACEDO LIMA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002498-16.2025.5.10.0802 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ISAEL ALVES MACEDO LIMA ADVOGADO: Dr. VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 31a45cd; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 4b11db6). Representação processual regular (Id ebe4fd9 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS MERECIMENTO E ANTIGUIDADE (PCCS/2008). CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS ENTRE AS PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE (PHA). Alegação(ões): - violação do(s) parágrafos caput e 1º do artigo 37 da Constituição Federal. A Turma manteve a sentença que reconheceu o direito do empregado às promoções horizontais por antiguidade a cada 24 meses de efetivo exercício, conforme previsto no PCCS/2008. Consignou que as datas de apuração e deliberação administrativa possuem natureza meramente operacional e não autorizam a ampliação prática do interstício para 36 meses. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que a promoção não é automática, dependendo de critérios subjetivos e disponibilidade orçamentária. Aponta violação aos arts. 5º, XXIII, 167, 169, § 1º, I, e 173, § 1º, da CF; contrariedade à Súmula 51, II, do TST e à Súmula Vinculante 37 do STF. Contudo, o recurso não merece seguimento. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 51 do TST, verifica-se que a matéria não foi objeto de prequestionamento. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre o prisma jurídico invocado atrai o óbice da Súmula 297 do TST. No que tange às violações constitucionais apontadas não se vislumbra ofensa direta e literal ao texto da Carta Magna. A controvérsia acerca das promoções horizontais da ECT possui natureza estritamente infraconstitucional, uma vez que o direito deriva de norma regulamentar interna (PCCS/2008). Assim, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da Corte Superior Trabalhista, consolidada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST. O entendimento pacificado é de que a promoção por antiguidade na ECT está vinculada a critérios objetivos e ao decurso do tempo, sendo ilícita a imposição de obstáculos administrativos para o elastecimento do interstício. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAEL ALVES MACEDO LIMA