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0002497-92.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002497-92.2026.8.16.0021 Processo: 0002497-92.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ARILDO DE SOUZA SILVA Requerido(s): Município de Cascavel/PR Cuida-se de ação de cobrança proposta em face do Município de Cascavel/PR, onde a parte demandante alega, em síntese, que: ser servidor(a) público(a) municipal; possuir direito a revisão geral anual dos seus vencimentos, cuja data-base é 1º de maio de cada ano, conforme Lei Municipal sob nº. 2.215/1991 e previsão constitucional; que o Município vem realizando a revisão geral anual dos anos de 2020 e 2021 de forma extemporânea, sem observar a data-base prevista na legislação; o reajuste referente ao período de maio de 2019 a abril de 2020 foi fixado em 2,46% pela Lei Municipal nº 7.322/2021, mas pago apenas a partir de janeiro de 2022; o reajuste referente ao período de maio de 2020 a abril de 2021 foi instituído pela Lei Municipal nº 7.377/2022 no percentual total de 7,41%, parcelado em três parcelas pagas entre maio e setembro de 2022; a implementação tardia dos reajustes ocasionou perdas salariais e afronta ao princípio da legalidade e ao art. 37, X, da Constituição Federal; a Lei Complementar nº 226/2026, revogou o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e inseriu o art. 8º-A, de modo que a alteração passou a permitir o reconhecimento e o pagamento retroativo de vantagens funcionais relativas ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021; a suspensão prevista na LC nº 173/2020 possuía caráter temporário e não extinguiu os direitos dos servidores; a prescrição não fluiu durante o período de vigência da vedação legal ao pagamento das vantagens; limitações orçamentárias e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de observância da revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. PEDE seja o Município condenado ao pagamento retroativo à data base, delimitada em 1º de maio, além dos pagamentos devidos das reposições salariais não pagas de forma única e integral nos anos de 2020 e 2021 e reflexos. Em resposta, o Município alega: ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme Decreto Federal sob nº. 20.910/1932, devendo-se observar a prescrição especialmente quanto às verbas relacionadas ao ano de 2020; a Lei Complementar sob nº. 226/2026 não autorizou de forma automática o pagamento retroativo das vantagens funcionais referentes ao período de 2020 e 2021; a referida legislação apenas facultou aos entes federativos a edição de lei específica autorizando tais pagamentos, condicionados à disponibilidade orçamentária; no âmbito do Município de Cascavel, inexiste lei municipal específica autorizando o pagamento retroativo das parcelas pleiteadas pela parte demandante; a pretensão deduzida na inicial carece de fundamento jurídico por ausência de norma municipal que viabilize os pagamentos pretendidos; invoca os Temas 19 e 624 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que não há direito subjetivo à indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual; a revisão geral anual depende de lei específica de iniciativa privativa do Poder Executivo; o Poder Judiciário não possui competência para determinar a apresentação de projeto de lei ou fixar índices de revisão geral anual; o Executivo Municipal apresentou justificativas fundamentadas para a adoção das medidas relacionadas à revisão remuneratória durante o período da pandemia; a situação econômica decorrente da pandemia da COVID-19 exigiu cautela administrativa e observância das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020; eventual alteração judicial da data de incidência dos reajustes representaria indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo e imporia significativo impacto financeiro ao orçamento municipal; invoca os princípios da legalidade estrita e da reserva do possível para sustentar a improcedência da demanda. O Município conclui pedindo a improcedência da ação. Houve réplica. As partes dispensaram a produção de outras provas. EM SÍNTESE, É O BREVE RELATÓRIO (art. 38, Lei sob nº. 9.099/1995). PASSO A MOTIVAR. Trata-se de ação de cobrança em que a parte demandante pretende a condenação do Município ao pagamento retroativo do reajuste anual (conhecido como “data-base”) delimitada em 1º de maio, além dos pagamentos devidos das reposições salariais não pagas de forma única e integral nos anos de 2020 a 2021 e reflexos com fundamento na Lei Complementar sob nº. 226/2026. O Município impugna a pretensão da parte demandante alegando que a revisão geral anual não gera direito subjetivo a indenização, invocando os Temas 19 e 624 do Supremo Tribunal Federal, bem como alegando que a Lei Complementar sob nº 226/2026 não autorizou de forma automática o pagamento retroativo das vantagens funcionais referentes ao período de 2020 e 2021, dependendo de lei específica condicionados à disponibilidade orçamentária e que não foi editada pelo ente federativo. A questão é saber se a parte demandante tem direito ao recebimento de valores retroativos decorrentes da implementação extemporânea de reajustes remuneratórios (data-base) pelo Município dos anos de 2020 e 2021. O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal prevê que os servidores públicos têm direito à revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela EC 19/98) No caso do Município de Cascavel, o art. 254, da Lei Municipal nº 2.215/91 (Estatuto dos Servidores Municipais de Cascavel/PR), dispõe que a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores ocorrerá, sempre, no dia 1º de maio de cada ano: Art. 254. Fica assegurada a data base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio. Ocorre que os anos 2020 e 2021, a Lei Complementar sob nº. 173/2020 suspendeu a concessão de quaisquer reajustes ou adequação de remuneração até 31.12.2021 (ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525), cuja implantação das revisões salariais ocorreram após o período de suspensão. Aliás, a parte não alega a inexistência de pagamento das revisões salariais, limitando-se a requerer seja pago retroativamente à 1º de maio as diferenças invocando a Lei Municipal sob nº. 2.215/91. Em razão disso, a jurisprudência passou a reconhecer a validade da implementação posterior dos reajustes relativos às datas-bases de 2020 e 2021, afastando o direito ao recebimento dos valores retroativos correspondentes. Agora sobreveio a Lei Complementar Federal nº 226/2026, a qual alterou dispositivos da Lei Complementar nº 173/2020 e passou a prever que os entes federativos poderão promover o pagamento retroativo de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes relativos ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Dispõe o art. 2º da Lei Complementar nº 226/2026: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Todavia, referida norma não possui eficácia plena e imediata. Isso porque o próprio texto legal condiciona eventual pagamento retroativo à existência de lei específica do ente federativo, à disponibilidade orçamentária e à observância das normas fiscais constitucionais. Trata-se, portanto, de faculdade atribuída ao ente público, e não de imposição legal autoaplicável. No âmbito do Município de Cascavel, inexiste lei municipal autorizadora estabelecendo o pagamento retroativo das diferenças relacionadas às datas-bases dos anos de 2020 e 2021 após a edição da Lei Complementar nº 226/2026. Consequentemente, inexiste direito subjetivo exigível pela parte demandante. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. PERÍODO DE 2019 QUE TAMBÉM NÃO SE ENCONTRA SOB A LEI MUNICIPAL 7.322/2021. PERÍODO ENQUADRADO CONFORME A LEI MUNICIPAL 2.215/1991. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 226/2026. LEI DO DESCONGELA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009869-92.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.07.2026). E, RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ALEGADA REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 226/2026. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL QUE NÃO IMPLICA OBRIGATORIEDADE NO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE FEDERATIVO, NOS TERMOS DO ART. 8º-A DA LC Nº 173/2020. INEXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 41 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6442). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016100-45.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 10.05.2026) Ademais, eventual condenação judicial ao pagamento dos valores postulados implicaria criação de despesa pública sem prévia autorização legislativa e sem correspondente previsão orçamentária, em afronta ao artigo 2º da Constituição Federal, ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e às normas de responsabilidade fiscal. Portanto, os pedidos referentes aos anos de 2020 e 2021 devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei sob nº. 9099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito

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