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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002497-64.2026.8.16.0095 Processo: 0002497-64.2026.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$26.117,56 Autor(s): ELAINE ALESSANDRA BARTIKO PANKA IMOBILIÁRIA - ME Réu(s): CIBELE ELENICE ANDREASSA LUIZ CLENILTON ZAGONEL DECISÃO: 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de tutela de urgência de natureza liminar para desocupação movida por Panka Imóveis Ltda em face de Luiz Clenilton Zagonel e Cibele Elenice Andreassa. A autora aduziu, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Locação de Imóvel nº 115/2024, tendo por objeto o imóvel residencial situado na Rua João Skleniarcz Malanski, nº 121, Bairro Vila Verde, Irati/PR, com aluguel mensal originalmente pactuado em R$ 1.485,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), sujeito a reajuste anual pelo IGPM. Relatou que os réus locatários deixaram de adimplir os aluguéis e encargos vencidos em 05.06.2026, 05.07.2026 e 05.08.2026, consolidando-se débito de R$ 4.860,90 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e noventa centavos), sem acréscimos. Requereu, em sede liminar, a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, oferecendo caução no valor de R$ 4.366,32 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), equivalente a três aluguéis. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, rescisão contratual, cobrança dos valores vencidos e vincendos, multa contratual e honorários. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a concessão liminar para desocupação em ações de despejo por falta de pagamento é disciplina pelo artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), o qual dispõe: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...); IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Contrato de Locação de Imóvel nº 115/2024 (ev. 1.4), contém, expressamente, a figura do fiador, na pessoa de Darci Bernardo da Silva, devidamente qualificado e subscritor do instrumento contratual, na condição de garantidor da obrigação locatícia, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Assim, o contrato de locação em exame está provido de garantia fidejussória valida e eficaz, circunstância que afasta, de plano, a incidência do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, por ausência de um dos requisitos legais cumulativos exigidos pelo dispositivo. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . CONTRATO COM GARANTIA, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 59, § 1º, IX DA LEI DE LOCAÇÕES. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. - De acordo com o art. 59, § 1º, IX da Lei de Locações é permitida a concessão de liminar para desocupação do imóvel nas ações de despejo em que o fundamento seja a inadimplência do contrato desde que desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma norma; no caso, há garantia no contrato, prestada por meio de fiança, o que afasta a pretensão. De fato o art. 300 do CPC se aplica de forma subsidiária às ações de despejo, no entanto, deve haver risco de dano a justificar a tutela de urgência, o qual também não se verifica no momento; a inadimplência é pressuposto básico da ação de despejo e o prejuízo econômico decorrente da ausência de pagamento será perseguido durante a ação, inclusive da fiadora. Agravo de instrumento não provido.(TJ-PR 00690659020258160000 Londrina, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025). Grifou-se. Não obstante a inaplicabilidade da tutela específica da Lei do Inquilinato, observa-se que a parte autora fundamentou seu pedido liminar com base na tutela de urgência prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, a qual é admissível de forma subsidiária às ações de despejo. Ocorre que, para a concessão da tutela de urgência com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em juízo de cognição sumária, não se mostram suficientemente evidenciados no caso concreto. Isso porque, havendo garantia fidejussória constituída em favor do locador, mitiga-se sensivelmente o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação alegado na inicial, na medida em que o crédito locatício permanece resguardado pela responsabilidade solidária do fiador, nos termos da Cláusula 9ª do contrato de locação, que prevê expressamente a manutenção da garantia até a efetiva substituição do fiador ou extinção regular da locação. Tal circunstância afasta a urgência exigida pelo artigo 300, do Código de Processo Civil para a supressão do contraditório prévio, distinguindo-se de hipóteses em que a ausência de qualquer garantia expõe o locador a risco imediato e desamparado de inadimplemento continuado. Ademais, o débito informado, de natureza estritamente patrimonial, é passível de recomposição pelas vias ordinárias de cobrança, inclusive em face do fiador, não se evidenciando, nesta fase, risco ao resultado útil do processo que justifique a excepcional medida de desocupação do imóvel antes do exercício do contraditório pelos réus. Este é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CONTRATO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI DO INQUILINATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento que deferiu liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59 da Lei 8.245/1991, sob alegação de inadimplência locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento quando o contrato de locação possui garantia fidejussória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegada ilegitimidade ativa do locador demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 4. A concessão de despejo liminar por falta de pagamento exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8 .245/1991, incluindo a inexistência de qualquer garantia contratual. 5. A existência de fiança no contrato de locação afasta a possibilidade jurídica de concessão da liminar de desocupação com base na inadimplência. 6. A prestação posterior de caução não supre a exigência legal de inexistência de garantia locatícia. 7. Ausentes os requisitos específicos da Lei do Inquilinato e os pressupostos gerais da tutela de urgência do art. 300 do CPC, impõe-se a revogação da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de despejo liminar por falta de pagamento exige contrato desprovido de qualquer garantia locatícia. A existência de fiança afasta a incidência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991. A prestação de caução não supre a presença de garantia contratual para fins de despejo liminar. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/1991, arts. 37 e 59, §1º, IX; CPC, arts. 300 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0069065-90.2025.8.16 .0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 29 .09.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0009769-74.2024.8 .16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j . 30.09.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0041970-22.2024 .8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 19.08.2024. (TJ-PR 00037594320268160000 Castro, Relator.: substituto diego santos teixeira, Data de Julgamento: 11/05/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2026) Grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DA FIANÇA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA GARANTIA LOCATÍCIA. APLICAÇÃO, EM REGRA, DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI DO INQUILINATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO DE NATUREZA PATRIMONIAL. MEDIDA SATISFATIVA E POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEL. NECESSIDADE DE PRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão da 8ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu embargos de declaração opostos contra decisão que negou pedido liminar de despejo por falta de pagamento de aluguéis de imóvel comercial, cuja garantia contratual é fiança. O agravante sustenta a ineficácia da fiança por ausência de outorga conjugal e inadimplência da fiadora, requerendo a desocupação imediata do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo liminar por falta de pagamento, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, diante da controvérsia acerca da eficácia da garantia fidejussória e da ausência de demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano. III. Razões de decidir 3. O contrato locatício está garantido por fiança, o que, em regra, afasta a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, conforme art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8 .245/91. 4. A alegação de ineficácia da garantia fidejussória demanda análise aprofundada do conjunto probatório, não sendo possível afastar sua validade nesta fase inicial. 5. Não estão presentes, cumulativamente, os requisitos para tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 6. O prejuízo decorrente da inadimplência é patrimonial e passível de reparação posterior, não justificando a medida extrema da desocupação liminar. 7. A medida pleiteada possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, exigindo cautela para não esvaziar a utilidade do julgamento colegiado. 8. A jurisprudência do Tribunal recomenda prudência na concessão do despejo liminar diante de controvérsia relevante que exige dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para despejo liminar por falta de pagamento depende da demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, não sendo cabível quando houver controvérsia relevante sobre a eficácia da garantia locatícia que demande dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0000774-04.2026 .8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; Súmula 332/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que não é o momento para mandar a pessoa sair do imóvel antes do julgamento final, porque ainda há dúvidas sobre a garantia do contrato de aluguel e se a fiadora pode realmente pagar a dívida. Além disso, o juiz explicou que o problema do não pagamento pode ser resolvido depois, com o pagamento do que deve, e que tirar a pessoa do imóvel agora seria uma medida muito grave e difícil de voltar atrás. Por isso, manteve a decisão que negou o pedido de despejo imediato. (TJ-PR 01327281320258160000 Curitiba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 06/07/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2026). Grifou-se. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência liminar para desocupação do imóvel, por ausência dos requisitos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, em razão da existência de garantia locatícia e, subsidiariamente, pela ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Ademais, determino a designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada junto ao CEJUSC. 3.1. Desde já, com a finalidade de evitar a demora no andamento do processo, em respeito ao princípio da celeridade, não havendo manifestação contrária e expressa das partes, dispenso a designação de audiência de conciliação caso a pauta do CEJUSC apresente datas disponíveis apenas em prazo maior que 90 (noventa) dias a contar da presente decisão. Justifico tal medida pelo fato de que a pauta do referido órgão tem acarretado em excessiva demora no andamento dos feitos neste Juízo. Ademais, as audiências de conciliação são frutíferas apenas em casos excepcionais. Ressalta-se que este Juízo preza pela conciliação e pela solução comum dos conflitos, mas nestes casos a efetividade da tutela jurisdicional e a celeridade tem sido postas em xeque com o alargamento do tempo de espera para realização de audiência conciliatórias. Por fim, a dispensa da referida audiência não acarreta em prejuízo aos litigantes, que podem transigir a qualquer tempo por intermédio de propostas formuladas nos autos, em audiência de instrução e até mesmo extrajudicialmente, com pedido de homologação pelo Juízo. 3.2. Caso designada audiência, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munido de eventual proposta de acordo. 4. Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. 5. Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Sendo realizada audiência, caso não seja obtida a composição, a parte requerida poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. 7. Não sendo designada audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação contará da citação. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide, caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado do feito. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 23) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.