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0002497-34.2025.5.10.0801

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0002497-34.2025.5.10.0801 RECORRENTE: ADRIANO DIAS RODRIGUES RECORRIDO: DIONISMAR PEREIRA LACERDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0002497-34.2025.5.10.0801 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: ADRIANO DIAS RODRIGUES ADVOGADO: JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA RECORRIDO: DIONISMAR PEREIRA LACERDA ADVOGADOS: WILINELTON BATISTA RIBEIRO E RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DE ENGENHARIA. NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não sendo a perícia de engenharia requerida no momento processual próprio, inoportuna sua requisição apenas em sede de recurso ordinário. De outra sorte, não possuindo a perícia médica - embora apta a esclarecer a extensão das lesões - o condão de alterar a questão antecedente e autônoma da imputação jurídica do acidente ao dono da obra, sua realização se mostra desnecessária à solução da lide. O retorno do trabalhador a emprego formal não exclui, isoladamente, eventual redução parcial ou específica da capacidade, mas, afastada a responsabilidade civil do dono da obra, inexiste prejuízo processual decorrente da prova não produzida (perícia médica). Recurso ordinário do reclamante não provido. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO E DIREÇÃO DOS SERVIÇOS PELO EMPREITEIRO. Demonstrado pela prova oral que o reclamante foi chamado para a obra, remunerado e dirigido pelo responsável pela empreitada, o qual organizava a equipe e distribuía as tarefas, o mero acompanhamento do resultado pelo proprietário do imóvel, inclusive mediante reclamações sobre a qualidade do acabamento, não configura subordinação jurídica. Ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT em relação ao dono da obra. Recurso ordinário do reclamante não provido. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA PRÓPRIA. A OJ 191 da SBDI-1 do TST disciplina as obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro e não exclui, por si, a responsabilidade civil do dono da obra. A reparação, contudo, pressupõe nexo de imputação ao proprietário. Tratando-se de obra residencial episódica, sem exploração habitual da construção civil pelo recorrido, não incide a responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade. Demonstrado que a ordem para retirada das escoras partiu do pedreiro e que a execução técnica e a segurança estavam sob a direção da equipe contratada, sem ingerência culposa do proprietário, não há dever de indenizar. Recurso ordinário do reclamante não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a total improcedência dos pedidos nesta instância revisora, não há que se falar em honorários em favor dos patronos do reclamante. Recurso não provido. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. As contrarrazões juntadas pelo réu não merecem conhecimento no tocante ao pedido contraposto relativo aos honorários advocatícios, eis que se trata de matéria que deveria ter sido abordada por meio de recurso próprio, limitando-se a contraminuta recursal ao oferecimento de respostas às razões recursais da parte adversa. Contraminuta do réu parcialmente conhecida. RELATÓRIO A Exma. Juíza Gimena de Lucia Bubolz, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença de id. ce05052, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (id. 1b6a48a). Argui nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícias médica e de engenharia. No mérito, pretende o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação do reclamado ao pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias, de pensão mensal, de indenizações por danos morais, estéticos e existenciais e de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado sob o id. b345cbf, com pedido de manutenção da sentença e condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de id. bd7cc92, manifesta-se pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do autor. De outro lado, as contrarrazões do réu destinam-se à resistência ao recurso adverso e não constituem instrumento apto a obter reforma da sentença em prejuízo do recorrente. Consta da sentença: "Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-A, §4º, da CLT pelo E. STF na ADIn 5766". O reclamado não interpôs recurso próprio ou adesivo contra esse capítulo que deixou de condenar o autor ao pagamento da verba honorária, ainda que sua exigibilidade pudesse ficar suspensa, na forma do Verbete n.º 75 deste Regional e da ADI 5.766 julgada pelo STF. Não conheço, portanto, do pedido autônomo formulado nas contrarrazões que visa a reforma da decisão. PRELIMINAR - RECURSO DO RECLAMANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAS MÉDICA E DE ENGENHARIA O reclamante sustenta que as perícias médica e de engenharia seriam essenciais para aferir, respectivamente, a extensão das lesões e da incapacidade e as falhas de segurança e de execução que teriam provocado o colapso da marquise. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Na audiência de instrução, o Juízo registrou e decidiu o requerimento probatório nos seguintes termos: As partes requerem a designação de perícia médica considerando os pedidos da inicial decorrente do acidente sofrido pelo reclamante. Indefiro por ora o pedido. Protestos das partes. Examino. O magistrado dirige o processo e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. A nulidade processual, por sua vez, exige demonstração de prejuízo, conforme o art. 794 da CLT. A ata de audiência de id. a1ad302 registra requerimento de perícia médica, indeferimento e protestos das partes. Não contém pedido de perícia de engenharia nem pronunciamento judicial a esse respeito. A pretensão de produzir essa prova aparece somente no recurso, de modo que não houve indeferimento oportunamente impugnável capaz de caracterizar o alegado cerceamento. Além disso, eventual perícia de engenharia poderia esclarecer a estrutura da marquise e a causa física de seu colapso, mas não demonstraria, por si, que o proprietário dirigia tecnicamente a obra ou que praticou conduta própria determinante do acidente. Como se examinará no mérito, a prova oral identifica quem ordenou a retirada das escoras e quem detinha a direção da execução. Quanto à perícia médica, os prontuários e exames juntados aos autos demonstram traumatismo cranioencefálico e lesões relevantes decorrentes do acidente. A prova técnica seria adequada para definir a duração e a extensão de eventual incapacidade, inclusive possível redução parcial ou específica para atividades braçais. O fato de o reclamante ter iniciado emprego formal como auxiliar administrativo em agosto de 2025 afasta a incapacidade total para todo e qualquer trabalho, mas não exclui, isoladamente, eventual sequela funcional. Essa ressalva, contudo, não conduz à nulidade. A perícia médica diz respeito à existência e à extensão do dano, mas não altera a questão antecedente da imputação jurídica do acidente ao recorrido. A conclusão adiante adotada sobre a inexistência de vínculo direto e de conduta culposa própria do dono da obra decorre de fundamento autônomo, que não seria modificado pela quantificação das lesões. Ausente prejuízo concreto para o julgamento da controvérsia devolvida, rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE RELAÇÃO DE EMPREGO Consta da petição inicial (id. 34ab478) que o reclamante teria sido contratado diretamente pelo reclamado, em 31/3/2025, para trabalhar como ajudante de pedreiro em obra residencial, mediante salário mensal de R$ 1.518,00, sem anotação na CTPS. Postulou o reconhecimento do vínculo e o pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias correspondentes. Em contestação (id. 2a78401), o reclamado negou a relação de emprego. Alegou ter contratado empreitada global com terceiro, responsável pela seleção, remuneração e direção do reclamante e do pedreiro. O Juízo de origem julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: CONTRATO DE TRABALHO O reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado sob alegação de ter sido contratado diretamente para trabalhar como ajudante de pedreiro em obra residencial, mediante salário mensal e subordinação. O reclamado nega o vínculo, sustentando ser dono da obra e ter firmado contrato de empreitada com terceiro (Sr. Tiago), que seria o verdadeiro empregador do autor. Feitas tais considerações, passo a decidir. A prova oral produzida nos autos (Ata de Audiência - ID a1ad302) é contundente e confirma a tese defensiva, afastando os requisitos do vínculo empregatício com o reclamado. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante confessou fatos que inviabilizam a pretensão, ao declarar expressamente que: a) foi chamado para trabalhar na obra pelo Sr. Thiago, que era o encarregado; b) combinou os valores do trabalho diretamente com o Sr. Thiago; c) recebia ordens do Sr. Thiago e do pedreiro Carlos, e não do reclamado; d) tinha ciência de que o reclamado era apenas o proprietário da casa e que ele trabalhava como motorista de caminhão. Tais declarações, que configuram confissão real, foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas. A Testemunha Carlos Pires Raposo (pedreiro) confirmou que trabalhava para o Sr. Thiago e que foi este quem levou o reclamante para a obra. A testemunha Tiago de Sousa Barros (empreiteiro) assumiu a responsabilidade pela obra, confirmando que pegou a empreitada global pelo valor de R$ 9.000,00 e que era ele quem contratava e pagava o reclamante e o pedreiro. Resta evidente, portanto, que o reclamado figurou na relação apenas como dono da obra, pessoa física que contratou empreitada para reforma/construção em sua residência, sem intuito de lucro ou exploração econômica da atividade de construção civil. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST: DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Não sendo o reclamado construtor ou incorporador, não há que se falar em vínculo de emprego, tampouco em responsabilidade solidária ou subsidiária pelas verbas trabalhistas típicas. A relação havida entre o dono da obra e os trabalhadores contratados pelo empreiteiro é de natureza civil, e não trabalhista. Por conseguinte, ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT em face do reclamado, indefere-se o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e a anotação na CTPS. Como corolário lógico da inexistência de vínculo, improcedente os pedidos de pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40% (depósitos e multa), multas dos artigos 467 e 477 da CLT e entrega de guias de seguro-desemprego, benefícios normativos, eis que acessórios da pretensão principal rejeitada. No recurso, o reclamante sustenta que trabalhou com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Afirma que o reclamado acompanhava a obra, determinava o modo de execução e assumia a condição de empregador. Requer o reconhecimento do vínculo e o deferimento das parcelas postuladas na inicial. Pois bem. A relação de emprego exige prestação pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Admitida a prestação de serviços, incumbia ao reclamado demonstrar a autonomia alegada e a contratação do trabalhador por terceiro, ônus do qual se desincumbiu. Os depoimentos prestados em audiência (id. a1ad302) confirmam que o ajuste laboral foi estabelecido com o responsável pela empreitada. O reclamante declarou que este o chamou e o transferiu de outra obra, ajustou com ele o pagamento diário de R$ 100,00 e dirigia os serviços juntamente com o pedreiro. Reconheceu que não combinou remuneração com o reclamado. A primeira testemunha do réu, que presenciou o acidente, afirmou que fora contratada e paga pelo responsável pela empreitada, a quem cabia definir os horários e organizar o trabalho. A segunda testemunha da reclamada, responsável pela empreitada, confirmou que mantinha equipe própria, executava outros serviços simultaneamente, levou o reclamante de outro projeto e recebia do proprietário o preço contratado para, então, remunerar o pedreiro e o autor. Ora, o reclamado acompanhava a evolução da obra, adquiria materiais e reclamava de falhas no acabamento e na execução das colunas, mas tais circunstâncias não demonstram poder diretivo. A fiscalização do resultado contratado é inerente à posição do proprietário do imóvel e não se confunde com a subordinação jurídica dos trabalhadores do empreiteiro. A direção cotidiana, a distribuição de tarefas e os pagamentos permaneciam sob responsabilidade da equipe contratada. A prova oral, portanto, não confirma contratação, remuneração ou subordinação do autor diretamente ao reclamado. Mantenho a improcedência do reconhecimento do vínculo e, por consequência, das parcelas trabalhistas e rescisórias dependentes dessa relação. Negado provimento ao recurso do autor. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES O reclamante alegou na inicial que, no primeiro dia de trabalho, uma marquise de concreto desabou sobre sua cabeça quando retirava as escoras, ocasionando traumatismo cranioencefálico e lesões neurológicas e ortopédicas. Atribuiu ao reclamado a ausência de medidas de segurança e postulou pensão mensal e indenizações por danos morais, estéticos e existenciais. Em contestação, o reclamado reconheceu a ocorrência do acidente, mas negou responsabilidade. Sustentou que a obra estava sob direção técnica de Tiago e Carlos e que não ordenou a retirada das escoras nem interferiu na execução do serviço. O Juízo de origem decidiu: ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL (DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E EXISTENCIAIS) O reclamante pleiteia indenizações por danos materiais (pensão vitalícia), morais, estéticos e existenciais, em decorrência do acidente sofrido no dia 31/03/2025, quando uma marquise de concreto desabou sobre ele. Imputa culpa ao reclamado, alegando que este ordenou a retirada das escoras sem fornecer segurança. É incontroverso nos autos a ocorrência do acidente nas dependências do imóvel do reclamado, bem como a gravidade das lesões iniciais (traumatismo craniano), conforme prontuários médicos (ID 57ef3f8) e fotografias (ID b96f58d). Contudo, a responsabilidade civil do dono da obra, pessoa física, por acidentes ocorridos com trabalhadores contratados por empreiteiro, depende da comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva - arts. 186 e 927 do Código Civil), ou seja, de que o proprietário tenha concorrido diretamente para o evento danoso por negligência, imprudência ou imperícia, ou por ato ilícito próprio. A prova dos autos não sustenta a tese de culpa do reclamado. Conforme analisado no tópico anterior, o reclamado é motorista de caminhão, leigo em construção civil, e contratou um empreiteiro (Sr. Tiago) e um pedreiro (Sr. Carlos) justamente para executarem a obra com a expertise técnica necessária. A testemunha ocular do acidente, Sr. Carlos (pedreiro), declarou em juízo que a ordem para retirar as escoras da marquise partiu dele próprio, no exercício de sua função técnica, e não do reclamado. Afirmou ainda que a gestão da segurança e a execução das tarefas eram de responsabilidade da equipe contratada. Não há prova robusta de que o reclamado tenha interferido na execução técnica da obra ou dado ordem direta que resultasse no acidente. Ao contratar profissionais para a empreitada, o dono da obra transfere a eles a responsabilidade técnica pela segurança da execução, salvo se comprovada sua ingerência culposa, o que não ocorreu no caso. O fato de a obra ser em sua residência não atrai, por si só, a responsabilidade objetiva ou a culpa presumida, especialmente quando a gestão estava a cargo de terceiros contratados. Ausente a conduta culposa, o dono da obra (que não é empregador)está isento de indenizar o reclamante. Nesse sentido, a jurisprudência: "DONO DA OBRA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. O dono da obra está, em princípio, alheio à administração da construção e é por isso que a OJ/SBDI-1 nº 191 exclui o dono da obra de responsabilidade, exceto se ele mesmo for do ramo empresarial da construção. No caso em exame, cabe verificar se o dono da obra concorreu para o infortúnio, porquanto esse é, igualmente, responsável pela segurança do trabalhador. Ocorrido o acidente, e inexistindo evidência de qualquer culpa da primeira reclamada, extrai-se que, como dona da obra, não concorreu para o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, Logo, não responde pelo infortúnio." (Desembargadora Elke Doris Just - NÚMERO CNJ: 0000121-16.2022.5.10.0111 - REDATOR: ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA; DATA DE JULGAMENTO: 06/10/2025;DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/10/2025) Destarte, não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil em face do reclamado, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (pensão vitalícia), danos morais, danos estéticos e danos existenciais. No recurso, o reclamante argumenta que a OJ 191 da SBDI-1 do TST não afasta a responsabilidade civil por acidente de trabalho. Defende a responsabilidade objetiva, por se tratar de atividade de risco, e, sucessivamente, a culpa do proprietário pela ausência de equipamentos de proteção, pela falha estrutural da marquise e pela ingerência na obra. Requer pensão mensal e indenizações por danos morais, estéticos e existenciais. Examino. A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST disciplina a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Não constitui imunidade quanto à reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, cuja solução exige exame próprio dos pressupostos previstos nos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil. A distinção, contudo, não conduz à responsabilidade automática do proprietário. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932, a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, expõe habitualmente o trabalhador a risco especial superior ao suportado pelos demais membros da coletividade. No caso, o recorrido é motorista e contratou obra pontual em sua residência. Não exercia atividade empresarial de construção civil nem desenvolvia habitualmente a atividade de risco que ocasionou o acidente. Também não era empregador do reclamante, como aqui reconhecido no tópico anterior. A execução episódica da obra residencial não permite imputar-lhe responsabilidade objetiva pelo risco próprio da atividade desempenhada pela equipe contratada. A responsabilidade subjetiva pressupõe ação ou omissão culposa do proprietário, dano e nexo causal. O acidente e a gravidade das lesões iniciais estão demonstrados pelos documentos médicos, entre eles o prontuário de id. 57ef3f8, o atestado de id. 93bdec1, o relatório de id. 63990dd e as tomografias de ids. 1cde6dd e e4c4705. A controvérsia reside no nexo de imputação ao recorrido. A prova oral não confirma a versão de que o reclamado tenha ordenado a retirada das escoras. A primeira testemunha do réu, pedreiro responsável pela execução e testemunha ocular do acidente, declarou que ele próprio pediu ao reclamante que retirasse os apoios e que a marquise caiu quando foi removido o último deles. Afirmou, ainda, que o responsável pela empreitada orientava os trabalhos. O próprio reclamante também atribuiu as ordens ao encarregado e ao pedreiro. A segunda testemunha da reclamada confirmou que contratava e remunerava os trabalhadores, distribuía as atividades e controlava a execução técnica. Sua referência posterior à possibilidade de utilização de mais barras de ferro possui caráter hipotético e não decorre de percepção direta, pois ela não estava no local no momento do acidente. Esse relato não demonstra que o proprietário tenha definido a estrutura ou determinado procedimento inseguro. O reclamado reconheceu que acompanhava o serviço e apresentava reclamações sobre o acabamento, as colunas e outras falhas visíveis. Esse controle do resultado não equivale à ingerência técnica capaz de deslocar para o proprietário a direção da obra. A compra de materiais pela família também não demonstra que o reclamado tivesse projetado a marquise, comandado a retirada das escoras ou assumido a gestão diária da segurança. Os depoimentos revelam que não foram fornecidos capacetes e que o reclamante não utilizava equipamentos de proteção no momento do acidente. A irregularidade é relevante para a dinâmica do infortúnio, mas a prova atribui à equipe contratada a organização dos trabalhadores, a definição do método de trabalho e a direção das tarefas. Não se comprovou que o recorrido tenha contratado diretamente os trabalhadores, assumido a gestão dos equipamentos ou impedido a adoção de medida de segurança indicada pelos responsáveis técnicos. Desse modo, embora a OJ 191 da SBDI-1 do TST não afaste a responsabilidade civil, o conjunto probatório não demonstra atividade normalmente desenvolvida de risco pelo recorrido nem conduta culposa própria que tenha concorrido para o acidente. A ocorrência do dano, por mais grave que seja, não supre a ausência desses pressupostos. Afastado o dever de indenizar, subsiste a improcedência da pensão mensal e das indenizações por danos morais, estéticos e existenciais. Ressalvo que o retorno do reclamante a emprego administrativo não excluiria, isoladamente, possível redução parcial da capacidade para trabalho braçal; a extensão das sequelas deixa de ser examinada porque não se estabeleceu responsabilidade civil do recorrido. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante requer honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A sentença decidiu: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-A, §4º, da CLT pelo E. STF na ADIn 5766. Mantida a improcedência dos pedidos, não há sucumbência do reclamado que autorize honorários em favor do patrono do reclamante. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento. Não conheço do pedido autônomo de honorários advocatícios formulado pelo reclamado nas contrarrazões, por inadequação da via eleita. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator raa BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DIAS RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0002497-34.2025.5.10.0801 RECORRENTE: ADRIANO DIAS RODRIGUES RECORRIDO: DIONISMAR PEREIRA LACERDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0002497-34.2025.5.10.0801 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: ADRIANO DIAS RODRIGUES ADVOGADO: JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA RECORRIDO: DIONISMAR PEREIRA LACERDA ADVOGADOS: WILINELTON BATISTA RIBEIRO E RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DE ENGENHARIA. NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não sendo a perícia de engenharia requerida no momento processual próprio, inoportuna sua requisição apenas em sede de recurso ordinário. De outra sorte, não possuindo a perícia médica - embora apta a esclarecer a extensão das lesões - o condão de alterar a questão antecedente e autônoma da imputação jurídica do acidente ao dono da obra, sua realização se mostra desnecessária à solução da lide. O retorno do trabalhador a emprego formal não exclui, isoladamente, eventual redução parcial ou específica da capacidade, mas, afastada a responsabilidade civil do dono da obra, inexiste prejuízo processual decorrente da prova não produzida (perícia médica). Recurso ordinário do reclamante não provido. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO E DIREÇÃO DOS SERVIÇOS PELO EMPREITEIRO. Demonstrado pela prova oral que o reclamante foi chamado para a obra, remunerado e dirigido pelo responsável pela empreitada, o qual organizava a equipe e distribuía as tarefas, o mero acompanhamento do resultado pelo proprietário do imóvel, inclusive mediante reclamações sobre a qualidade do acabamento, não configura subordinação jurídica. Ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT em relação ao dono da obra. Recurso ordinário do reclamante não provido. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA PRÓPRIA. A OJ 191 da SBDI-1 do TST disciplina as obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro e não exclui, por si, a responsabilidade civil do dono da obra. A reparação, contudo, pressupõe nexo de imputação ao proprietário. Tratando-se de obra residencial episódica, sem exploração habitual da construção civil pelo recorrido, não incide a responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade. Demonstrado que a ordem para retirada das escoras partiu do pedreiro e que a execução técnica e a segurança estavam sob a direção da equipe contratada, sem ingerência culposa do proprietário, não há dever de indenizar. Recurso ordinário do reclamante não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a total improcedência dos pedidos nesta instância revisora, não há que se falar em honorários em favor dos patronos do reclamante. Recurso não provido. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. As contrarrazões juntadas pelo réu não merecem conhecimento no tocante ao pedido contraposto relativo aos honorários advocatícios, eis que se trata de matéria que deveria ter sido abordada por meio de recurso próprio, limitando-se a contraminuta recursal ao oferecimento de respostas às razões recursais da parte adversa. Contraminuta do réu parcialmente conhecida. RELATÓRIO A Exma. Juíza Gimena de Lucia Bubolz, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença de id. ce05052, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (id. 1b6a48a). Argui nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícias médica e de engenharia. No mérito, pretende o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação do reclamado ao pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias, de pensão mensal, de indenizações por danos morais, estéticos e existenciais e de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado sob o id. b345cbf, com pedido de manutenção da sentença e condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de id. bd7cc92, manifesta-se pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do autor. De outro lado, as contrarrazões do réu destinam-se à resistência ao recurso adverso e não constituem instrumento apto a obter reforma da sentença em prejuízo do recorrente. Consta da sentença: "Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-A, §4º, da CLT pelo E. STF na ADIn 5766". O reclamado não interpôs recurso próprio ou adesivo contra esse capítulo que deixou de condenar o autor ao pagamento da verba honorária, ainda que sua exigibilidade pudesse ficar suspensa, na forma do Verbete n.º 75 deste Regional e da ADI 5.766 julgada pelo STF. Não conheço, portanto, do pedido autônomo formulado nas contrarrazões que visa a reforma da decisão. PRELIMINAR - RECURSO DO RECLAMANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAS MÉDICA E DE ENGENHARIA O reclamante sustenta que as perícias médica e de engenharia seriam essenciais para aferir, respectivamente, a extensão das lesões e da incapacidade e as falhas de segurança e de execução que teriam provocado o colapso da marquise. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Na audiência de instrução, o Juízo registrou e decidiu o requerimento probatório nos seguintes termos: As partes requerem a designação de perícia médica considerando os pedidos da inicial decorrente do acidente sofrido pelo reclamante. Indefiro por ora o pedido. Protestos das partes. Examino. O magistrado dirige o processo e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. A nulidade processual, por sua vez, exige demonstração de prejuízo, conforme o art. 794 da CLT. A ata de audiência de id. a1ad302 registra requerimento de perícia médica, indeferimento e protestos das partes. Não contém pedido de perícia de engenharia nem pronunciamento judicial a esse respeito. A pretensão de produzir essa prova aparece somente no recurso, de modo que não houve indeferimento oportunamente impugnável capaz de caracterizar o alegado cerceamento. Além disso, eventual perícia de engenharia poderia esclarecer a estrutura da marquise e a causa física de seu colapso, mas não demonstraria, por si, que o proprietário dirigia tecnicamente a obra ou que praticou conduta própria determinante do acidente. Como se examinará no mérito, a prova oral identifica quem ordenou a retirada das escoras e quem detinha a direção da execução. Quanto à perícia médica, os prontuários e exames juntados aos autos demonstram traumatismo cranioencefálico e lesões relevantes decorrentes do acidente. A prova técnica seria adequada para definir a duração e a extensão de eventual incapacidade, inclusive possível redução parcial ou específica para atividades braçais. O fato de o reclamante ter iniciado emprego formal como auxiliar administrativo em agosto de 2025 afasta a incapacidade total para todo e qualquer trabalho, mas não exclui, isoladamente, eventual sequela funcional. Essa ressalva, contudo, não conduz à nulidade. A perícia médica diz respeito à existência e à extensão do dano, mas não altera a questão antecedente da imputação jurídica do acidente ao recorrido. A conclusão adiante adotada sobre a inexistência de vínculo direto e de conduta culposa própria do dono da obra decorre de fundamento autônomo, que não seria modificado pela quantificação das lesões. Ausente prejuízo concreto para o julgamento da controvérsia devolvida, rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE RELAÇÃO DE EMPREGO Consta da petição inicial (id. 34ab478) que o reclamante teria sido contratado diretamente pelo reclamado, em 31/3/2025, para trabalhar como ajudante de pedreiro em obra residencial, mediante salário mensal de R$ 1.518,00, sem anotação na CTPS. Postulou o reconhecimento do vínculo e o pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias correspondentes. Em contestação (id. 2a78401), o reclamado negou a relação de emprego. Alegou ter contratado empreitada global com terceiro, responsável pela seleção, remuneração e direção do reclamante e do pedreiro. O Juízo de origem julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: CONTRATO DE TRABALHO O reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado sob alegação de ter sido contratado diretamente para trabalhar como ajudante de pedreiro em obra residencial, mediante salário mensal e subordinação. O reclamado nega o vínculo, sustentando ser dono da obra e ter firmado contrato de empreitada com terceiro (Sr. Tiago), que seria o verdadeiro empregador do autor. Feitas tais considerações, passo a decidir. A prova oral produzida nos autos (Ata de Audiência - ID a1ad302) é contundente e confirma a tese defensiva, afastando os requisitos do vínculo empregatício com o reclamado. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante confessou fatos que inviabilizam a pretensão, ao declarar expressamente que: a) foi chamado para trabalhar na obra pelo Sr. Thiago, que era o encarregado; b) combinou os valores do trabalho diretamente com o Sr. Thiago; c) recebia ordens do Sr. Thiago e do pedreiro Carlos, e não do reclamado; d) tinha ciência de que o reclamado era apenas o proprietário da casa e que ele trabalhava como motorista de caminhão. Tais declarações, que configuram confissão real, foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas. A Testemunha Carlos Pires Raposo (pedreiro) confirmou que trabalhava para o Sr. Thiago e que foi este quem levou o reclamante para a obra. A testemunha Tiago de Sousa Barros (empreiteiro) assumiu a responsabilidade pela obra, confirmando que pegou a empreitada global pelo valor de R$ 9.000,00 e que era ele quem contratava e pagava o reclamante e o pedreiro. Resta evidente, portanto, que o reclamado figurou na relação apenas como dono da obra, pessoa física que contratou empreitada para reforma/construção em sua residência, sem intuito de lucro ou exploração econômica da atividade de construção civil. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST: DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Não sendo o reclamado construtor ou incorporador, não há que se falar em vínculo de emprego, tampouco em responsabilidade solidária ou subsidiária pelas verbas trabalhistas típicas. A relação havida entre o dono da obra e os trabalhadores contratados pelo empreiteiro é de natureza civil, e não trabalhista. Por conseguinte, ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT em face do reclamado, indefere-se o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e a anotação na CTPS. Como corolário lógico da inexistência de vínculo, improcedente os pedidos de pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40% (depósitos e multa), multas dos artigos 467 e 477 da CLT e entrega de guias de seguro-desemprego, benefícios normativos, eis que acessórios da pretensão principal rejeitada. No recurso, o reclamante sustenta que trabalhou com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Afirma que o reclamado acompanhava a obra, determinava o modo de execução e assumia a condição de empregador. Requer o reconhecimento do vínculo e o deferimento das parcelas postuladas na inicial. Pois bem. A relação de emprego exige prestação pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Admitida a prestação de serviços, incumbia ao reclamado demonstrar a autonomia alegada e a contratação do trabalhador por terceiro, ônus do qual se desincumbiu. Os depoimentos prestados em audiência (id. a1ad302) confirmam que o ajuste laboral foi estabelecido com o responsável pela empreitada. O reclamante declarou que este o chamou e o transferiu de outra obra, ajustou com ele o pagamento diário de R$ 100,00 e dirigia os serviços juntamente com o pedreiro. Reconheceu que não combinou remuneração com o reclamado. A primeira testemunha do réu, que presenciou o acidente, afirmou que fora contratada e paga pelo responsável pela empreitada, a quem cabia definir os horários e organizar o trabalho. A segunda testemunha da reclamada, responsável pela empreitada, confirmou que mantinha equipe própria, executava outros serviços simultaneamente, levou o reclamante de outro projeto e recebia do proprietário o preço contratado para, então, remunerar o pedreiro e o autor. Ora, o reclamado acompanhava a evolução da obra, adquiria materiais e reclamava de falhas no acabamento e na execução das colunas, mas tais circunstâncias não demonstram poder diretivo. A fiscalização do resultado contratado é inerente à posição do proprietário do imóvel e não se confunde com a subordinação jurídica dos trabalhadores do empreiteiro. A direção cotidiana, a distribuição de tarefas e os pagamentos permaneciam sob responsabilidade da equipe contratada. A prova oral, portanto, não confirma contratação, remuneração ou subordinação do autor diretamente ao reclamado. Mantenho a improcedência do reconhecimento do vínculo e, por consequência, das parcelas trabalhistas e rescisórias dependentes dessa relação. Negado provimento ao recurso do autor. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES O reclamante alegou na inicial que, no primeiro dia de trabalho, uma marquise de concreto desabou sobre sua cabeça quando retirava as escoras, ocasionando traumatismo cranioencefálico e lesões neurológicas e ortopédicas. Atribuiu ao reclamado a ausência de medidas de segurança e postulou pensão mensal e indenizações por danos morais, estéticos e existenciais. Em contestação, o reclamado reconheceu a ocorrência do acidente, mas negou responsabilidade. Sustentou que a obra estava sob direção técnica de Tiago e Carlos e que não ordenou a retirada das escoras nem interferiu na execução do serviço. O Juízo de origem decidiu: ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL (DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E EXISTENCIAIS) O reclamante pleiteia indenizações por danos materiais (pensão vitalícia), morais, estéticos e existenciais, em decorrência do acidente sofrido no dia 31/03/2025, quando uma marquise de concreto desabou sobre ele. Imputa culpa ao reclamado, alegando que este ordenou a retirada das escoras sem fornecer segurança. É incontroverso nos autos a ocorrência do acidente nas dependências do imóvel do reclamado, bem como a gravidade das lesões iniciais (traumatismo craniano), conforme prontuários médicos (ID 57ef3f8) e fotografias (ID b96f58d). Contudo, a responsabilidade civil do dono da obra, pessoa física, por acidentes ocorridos com trabalhadores contratados por empreiteiro, depende da comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva - arts. 186 e 927 do Código Civil), ou seja, de que o proprietário tenha concorrido diretamente para o evento danoso por negligência, imprudência ou imperícia, ou por ato ilícito próprio. A prova dos autos não sustenta a tese de culpa do reclamado. Conforme analisado no tópico anterior, o reclamado é motorista de caminhão, leigo em construção civil, e contratou um empreiteiro (Sr. Tiago) e um pedreiro (Sr. Carlos) justamente para executarem a obra com a expertise técnica necessária. A testemunha ocular do acidente, Sr. Carlos (pedreiro), declarou em juízo que a ordem para retirar as escoras da marquise partiu dele próprio, no exercício de sua função técnica, e não do reclamado. Afirmou ainda que a gestão da segurança e a execução das tarefas eram de responsabilidade da equipe contratada. Não há prova robusta de que o reclamado tenha interferido na execução técnica da obra ou dado ordem direta que resultasse no acidente. Ao contratar profissionais para a empreitada, o dono da obra transfere a eles a responsabilidade técnica pela segurança da execução, salvo se comprovada sua ingerência culposa, o que não ocorreu no caso. O fato de a obra ser em sua residência não atrai, por si só, a responsabilidade objetiva ou a culpa presumida, especialmente quando a gestão estava a cargo de terceiros contratados. Ausente a conduta culposa, o dono da obra (que não é empregador)está isento de indenizar o reclamante. Nesse sentido, a jurisprudência: "DONO DA OBRA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. O dono da obra está, em princípio, alheio à administração da construção e é por isso que a OJ/SBDI-1 nº 191 exclui o dono da obra de responsabilidade, exceto se ele mesmo for do ramo empresarial da construção. No caso em exame, cabe verificar se o dono da obra concorreu para o infortúnio, porquanto esse é, igualmente, responsável pela segurança do trabalhador. Ocorrido o acidente, e inexistindo evidência de qualquer culpa da primeira reclamada, extrai-se que, como dona da obra, não concorreu para o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, Logo, não responde pelo infortúnio." (Desembargadora Elke Doris Just - NÚMERO CNJ: 0000121-16.2022.5.10.0111 - REDATOR: ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA; DATA DE JULGAMENTO: 06/10/2025;DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/10/2025) Destarte, não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil em face do reclamado, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (pensão vitalícia), danos morais, danos estéticos e danos existenciais. No recurso, o reclamante argumenta que a OJ 191 da SBDI-1 do TST não afasta a responsabilidade civil por acidente de trabalho. Defende a responsabilidade objetiva, por se tratar de atividade de risco, e, sucessivamente, a culpa do proprietário pela ausência de equipamentos de proteção, pela falha estrutural da marquise e pela ingerência na obra. Requer pensão mensal e indenizações por danos morais, estéticos e existenciais. Examino. A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST disciplina a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Não constitui imunidade quanto à reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, cuja solução exige exame próprio dos pressupostos previstos nos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil. A distinção, contudo, não conduz à responsabilidade automática do proprietário. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932, a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, expõe habitualmente o trabalhador a risco especial superior ao suportado pelos demais membros da coletividade. No caso, o recorrido é motorista e contratou obra pontual em sua residência. Não exercia atividade empresarial de construção civil nem desenvolvia habitualmente a atividade de risco que ocasionou o acidente. Também não era empregador do reclamante, como aqui reconhecido no tópico anterior. A execução episódica da obra residencial não permite imputar-lhe responsabilidade objetiva pelo risco próprio da atividade desempenhada pela equipe contratada. A responsabilidade subjetiva pressupõe ação ou omissão culposa do proprietário, dano e nexo causal. O acidente e a gravidade das lesões iniciais estão demonstrados pelos documentos médicos, entre eles o prontuário de id. 57ef3f8, o atestado de id. 93bdec1, o relatório de id. 63990dd e as tomografias de ids. 1cde6dd e e4c4705. A controvérsia reside no nexo de imputação ao recorrido. A prova oral não confirma a versão de que o reclamado tenha ordenado a retirada das escoras. A primeira testemunha do réu, pedreiro responsável pela execução e testemunha ocular do acidente, declarou que ele próprio pediu ao reclamante que retirasse os apoios e que a marquise caiu quando foi removido o último deles. Afirmou, ainda, que o responsável pela empreitada orientava os trabalhos. O próprio reclamante também atribuiu as ordens ao encarregado e ao pedreiro. A segunda testemunha da reclamada confirmou que contratava e remunerava os trabalhadores, distribuía as atividades e controlava a execução técnica. Sua referência posterior à possibilidade de utilização de mais barras de ferro possui caráter hipotético e não decorre de percepção direta, pois ela não estava no local no momento do acidente. Esse relato não demonstra que o proprietário tenha definido a estrutura ou determinado procedimento inseguro. O reclamado reconheceu que acompanhava o serviço e apresentava reclamações sobre o acabamento, as colunas e outras falhas visíveis. Esse controle do resultado não equivale à ingerência técnica capaz de deslocar para o proprietário a direção da obra. A compra de materiais pela família também não demonstra que o reclamado tivesse projetado a marquise, comandado a retirada das escoras ou assumido a gestão diária da segurança. Os depoimentos revelam que não foram fornecidos capacetes e que o reclamante não utilizava equipamentos de proteção no momento do acidente. A irregularidade é relevante para a dinâmica do infortúnio, mas a prova atribui à equipe contratada a organização dos trabalhadores, a definição do método de trabalho e a direção das tarefas. Não se comprovou que o recorrido tenha contratado diretamente os trabalhadores, assumido a gestão dos equipamentos ou impedido a adoção de medida de segurança indicada pelos responsáveis técnicos. Desse modo, embora a OJ 191 da SBDI-1 do TST não afaste a responsabilidade civil, o conjunto probatório não demonstra atividade normalmente desenvolvida de risco pelo recorrido nem conduta culposa própria que tenha concorrido para o acidente. A ocorrência do dano, por mais grave que seja, não supre a ausência desses pressupostos. Afastado o dever de indenizar, subsiste a improcedência da pensão mensal e das indenizações por danos morais, estéticos e existenciais. Ressalvo que o retorno do reclamante a emprego administrativo não excluiria, isoladamente, possível redução parcial da capacidade para trabalho braçal; a extensão das sequelas deixa de ser examinada porque não se estabeleceu responsabilidade civil do recorrido. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante requer honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A sentença decidiu: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-A, §4º, da CLT pelo E. STF na ADIn 5766. Mantida a improcedência dos pedidos, não há sucumbência do reclamado que autorize honorários em favor do patrono do reclamante. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento. Não conheço do pedido autônomo de honorários advocatícios formulado pelo reclamado nas contrarrazões, por inadequação da via eleita. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator raa BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIONISMAR PEREIRA LACERDA

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