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0002496-03.2026.8.16.0088

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0002496-03.2026.8.16.0088(Reexame Necessário) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 512 DO STF. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME 1.1. Mandado de segurança impetrado em face de autoridade previdenciária municipal visando à apreciação de pedido administrativo de aposentadoria voluntária, protocolado e não analisado por período superior a um ano. 1.2. O Juízo da Vara da Fazenda Pública concedeu parcialmente a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar à autoridade competente a adoção das providências necessárias à análise do requerimento de aposentadoria formulado pelo impetrante, condenando ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para o impetrante e 50% para a impetrada. 1.3. No curso do processo, após o deferimento da liminar, o instituto previdenciário informou ter concluído a apreciação do pedido de aposentadoria, reconhecendo a elegibilidade do servidor e sustentando a perda superveniente do objeto da impetração.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o cumprimento da medida liminar no curso do mandado de segurança acarreta perda superveniente do objeto da impetração; (ii) verificar se a demora da Administração Pública na apreciação do requerimento administrativo caracteriza violação a direito líquido e certo do impetrante; (iii) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios na ação mandamental; e (iv) examinar a manutenção da distribuição proporcional das custas e despesas processuais fixada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva de mandado de segurança submete-se obrigatoriamente ao reexame necessário. 3.2. O cumprimento da medida liminar no curso da ação mandamental não implica perda superveniente do objeto, permanecendo íntegro o interesse processual do impetrante na obtenção do julgamento definitivo do mérito, com a confirmação da ordem concedida. 3.3. A Administração Pública possui o dever de apreciar os requerimentos formulados pelos administrados em prazo razoável, em observância aos princípios da legalidade, da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3.4. Caracteriza omissão administrativa ilegal a ausência de apreciação de requerimento de aposentadoria por lapso temporal manifestamente excessivo, sobretudo quando a análise somente é realizada após a intervenção do Poder Judiciário. 3.5. A concessão da segurança não importa ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, limitando-se a assegurar o direito líquido e certo do administrado à apreciação do requerimento pela autoridade competente, em conformidade com o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos. 3.6. Em mandado de segurança, é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. 3.7. Mantém-se a distribuição das custas e despesas processuais estabelecida na sentença, diante da sucumbência parcial reconhecida pelo Juízo de origem, na proporção de 50% para o impetrante e 50% para a impetrada.IV. DISPOSITIVO 4.1. Sentença integralmente mantida em reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput. Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 19.11.2019. STF, Súmula 512.

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