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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Alvarães - Criminal · Decisão
DECISÃO
DA DENÚNCIA
Trata-se de denúncia em desfavor do acusado em epígrafe, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Sobre a peça, tenho que os elementos de cognição produzidos demonstram, até então, a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do réu preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia ofertada por satisfazer os requisitos legais.
Autue-se como ação penal.
Cite-se o acusado para responder a denúncia no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 c/c art. 396-A do CPP), entregando-lhe a contrafé.
Ao se proceder à citação do acusado, este deverá ser informado de que se não tiver advogado, ocorrerá à nomeação de defensor para atuar em seu benefício, razão pela qual deverá declarar na mesma oportunidade se possui ou não, certificando-se a resposta nos autos.
Caso seja informado pelo acusado que não possui advogado constituído e nem condições para tanto, desde já, nomeio o Defensor Público desta cidade para atuar em sua defesa, devendo ser intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
DA REVISÃO DA PRISÃO
Passo a revisão da prisão nos termos do artigo art. 3º-C, §2º do Código de Processo Penal.
Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti e do periculum in mora (periculum libertatis).
Após determinada a imposição da prisão preventiva, para que se mostre viável a revogação da custódia cautelar, deve-se demonstrar a existência/superveniência de fato novo que autorize e credencie a conclusão de que os motivos que serviram/deram suporte fático a manutenção da segregação cautelar do indivíduo restaram superados por posteriores modificações no contexto estabelecido.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que não subsistem elementos de convicção que detenham a capacidade de demonstrar que os motivos, que lastrearam a decretação da prisão cautelar do requerido, tenham sido superados por ulteriores modificações no contexto fático estabelecido, na exata medida em que a base de fatos, sobre a qual se debruçaram os fundamentos que serviram de sustentáculo à sua decretação, até o presente momento, manteve-se íntegra, sem qualquer tipo de variação substancial.
Ainda, presentes os indícios suficientes de autoria, uma vez que as investigações policiais apontaram o envolvimento do acusado.
Ademais, verifica-se que o acusado possui condenação criminal transitada em julgado pela prática do delito de tráfico privilegiado, além de responder a outros processos pela suposta prática do crime de furto, circunstâncias que, consideradas em conjunto, revelam indicativos de reiteração delitiva.
Pois bem, na hipótese, tenho que os motivos que levaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, pela garantia da ordem pública, em razão de sua periculosidade, evidenciada pela forma como delito foi praticado, demostrando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva acentuado.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPER ANDI EXCEPCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.2. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, como ocorreu na espécie, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.3. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por violação ao princípio da colegialidade. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do Regimento Interno. Legalidade.4. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão de acordo com a jurisprudência dominante acerca do tema, porquanto fundamentadas no (i) modus operandi e na gravidade concreta do delito: o agravante, após discussão, teria voltado ao local para ajudar seu irmão, que estaria sendo agredido pela vítima. Portando uma barra de ferro, desferiu golpes na cabeça e na face da vítima, causando-lhe "múltiplas lesões, principalmente em cavidade oral, lesão de lábios, fratura e afundamento de maxilar superior, perda de peças dentárias, grande hematoma em área temporal direita, sangramento ativo em cavidade oral e nasal". A conduta demonstra, a priori, violência que extrapola os limites objetivos do tipo penal e justifica a prisão preventiva. Precedentes. Há, ainda, ii) risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que ao agravante registra em seus antecedentes a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.5. "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).6. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são suficientes para a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública".
Percebe-se, em suma, a necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado, uma vez que, subsiste a contemporaneidade nos motivos ensejadores da prisão preventiva para resguardar a garantia da ordem pública, decorrente da gravidade em concreto do delito, pela sua periculosidade, justificando, assim, na hipótese, a manutenção da medida extrema de restrição de liberdade.
Em face do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito
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