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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0002494-97.2009.8.08.0008 INTERESSADO: GEDEON COSME DE AMORIM, LAUDELINA HUBINER DE AMORIM INTERESSADO: DIVINO MEDEIROS DE SOUSA EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA MEDEIROS, HUDSON DA SILVA MEDEIROS, LUCAS HENRIQUE DA SILVA MEDEIROS, PATRICIA DA SILVA MEDEIROS ESPÓLIO: DIVINO MEDEIROS DE SOUSA DECISÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE DIVINO MEDEIROS DE SOUSA (Id 104773532), porquanto tempestivos. No mérito, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão embargada (Id 103235795), com esteio nas razões a seguir expendidas. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado que deferiu a imissão na posse em favor dos exequentes, ao argumento de que este Juízo não examinou previamente as matérias de ordem pública aventadas na Exceção de Pré-Executividade (Id 100294468), quais sejam: iliquidez do título executivo por falta de arbitramento prévio, prescrição da pretensão executória, impenhorabilidade da pequena propriedade rural e excesso de responsabilidade dos herdeiros. Razão não assiste ao embargante. A alegação de omissão não subsiste, porquanto o ato expropriatório de adjudicação do imóvel rural encontra-se perfeito, acabado e irretratável desde 09/10/2017, consoante expressa dicção do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez lavrado e assinado o Auto de Adjudicação, consolida-se a transferência do domínio em favor do credor adjudicatário, sendo a imissão na posse mero consectário lógico do direito de propriedade regularmente adquirido. Sob esse prisma, insuscetível de acolhimento a tentativa de rediscutir a liquidez do título, a memória de cálculo ou a prescrição pretérita em sede de Exceção de Pré-Executividade incidental, haja vista a perfeita consumação da expropriação no ano de 2017. Ademais, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, julgada concluída a adjudicação/arrematação com a expedição da carta e do auto, a desconstituição do ato expropriatório somente pode ser pleiteada mediante ação autônoma. Ainda que assim não fosse, a pretensão desconstitutiva do ato jurídico estaria irremediavelmente atingida pela decadência, cujo prazo de 4 (quatro) anos, preconizado pelo art. 178, inciso II, do Código Civil, esgotou-se há muito. No que tange à alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é firme e pacífica a jurisprudência no sentido de que a arguição de impenhorabilidade não pode ser oposta após a perfectibilização da adjudicação, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Como se não bastasse, os elementos probatórios encartados demonstram que nenhum dos herdeiros reside no imóvel ou dele retira o sustento da entidade familiar, estando o bem em estado de desocupação e abandono. Por fim, descabe falar em descumprimento dos limites da responsabilidade hereditária (intra vires hereditatis), pois a ordem imissória recai exclusivamente sobre o bem imóvel expropriado em 2017. Tal bem deixou de integrar o patrimônio do falecido devedor muito antes do seu óbito (ocorrido em 2023), não havendo qualquer medida constritiva incidente sobre o patrimônio pessoal dos sucessores. Inexistindo, pois, qualquer vício integrativo a sanar, haja vista que as teses da defesa encontram-se fulminadas pela preclusão, pela decadência e pela imutabilidade do ato expropriatório perfectibilizado, a rejeição dos embargos declaratórios e o indeferimento do efeito suspensivo são medidas que se impõem. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de Id 104773532 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão de Id 103235795. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado/espólio. DEFIRO O REQUERIMENTO DOS EXEQUENTES (Item V - Id 105396419): Considerando que os herdeiros do executado residem fora do Estado do Espírito Santo, encontram-se devidamente representados por advogado constituído nos autos e considerando a informação de ausência de moradores no imóvel, DETERMINO que a intimação acerca da ordem de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seja efetuada exclusivamente na pessoa do advogado constituído pelos executados/embargantes, via publicação no PJe/DJe, reputando-se perfeita e acabada para todos os fins de direito (arts. 4º, 105, 272 e 513, § 2º, I, do CPC). Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação eletrônica do patrono dos executados sem a comprovação do cumprimento voluntário, EXPEÇA-SE, incontinenti, o competente MANDADO DE IMISSÃO COMPULSÓRIA NA POSSE, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Córrego do Palmital, zona rural deste Município). Fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários para o cumprimento da ordem judicial, os quais deverão ser requisitados pelo Oficial de Justiça encarregado com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO