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0002494-82.2026.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002494-82.2026.8.27.2721/TO REQUERENTE: MARIA ELIANE FELIPE DE BRITO ADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, verifico que a parte autora pleiteia segredo de justiça nos documentos como o instrumento de procuração e aqueles que contenham assinatura e dados pessoais da parte autora, ao argumento de que a publicidade do processo facilita a ocorrência de fraudes e golpes direcionados a jurisdicionados. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça em relação ao instrumento de procuração e aos documentos pessoais de identificação, as decisões judiciais e as certidões lavrada pela Secretaria, que as devem permanecer público. Explico. A Constituição Federal consagra, como garantia inerente ao Estado Democrático de Direito, o princípio da publicidade dos atos processuais, ao dispor, em seu art. 93, inciso IX , que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. A publicidade processual constitui mecanismo de controle social da atividade jurisdicional e assegura transparência à atuação do Poder Judiciário, razão pela qual a restrição de acesso aos autos possui caráter excepcional. A mitigação dessa regra, com a tramitação do feito sob segredo de justiça, é medida estritamente excepcional, autorizada apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a demanda versa sobre ação de cobrança e obrigação de fazer ou seja, litígio de natureza estritamente patrimonial e privada, o qual não envolve interesse público ou social, questões de direito de família e matérias correlatas, infância e juventude, às demandas relativas à arbitragem, desde que comprovada cláusula de confidencialidade, tampouco dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade que justifiquem o sigilo processual. Logo, fora dessas hipóteses legais, não é dado ao julgador estabelecer restrições casuísticas à publicidade dos processos. No caso concreto, as informações que a requerente pretende restringir não se enquadram em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Aliás, a qualificação pessoal da parte, seu endereço residencial constituem elementos legais utilizados para a identificação das partes no processo (artigo 319, do CPC) e, por si sós, não ostentam natureza íntima apta a justificar o afastamento do princípio constitucional da publicidade. A alegação genérica de risco de fraudes eletrônicas ou de golpes praticados por terceiros, como o denominado golpe do falso advogado, conquanto reflita uma preocupação moderna legítima com a segurança digital, não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a regra da publicidade dos atos processuais no caso concreto. A possibilidade de ocorrência de ilícitos por terceiros é risco abstrato comum a qualquer relação social e jurídica, a qual deve ser combatida por meios de segurança pública, de educação e conscientização sobre a cultura de proteção de dados e seus impactos, e de responsabilização criminal, e não pela restrição do acesso público aos registros processuais públicos. Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados não serve de salvaguarda para eximir as partes do cumprimento dos deveres formais estabelecidos na legislação processual civil. O tratamento de dados pessoais no âmbito do processo judicial encontra amparo na própria legislação de regência, que autoriza a utilização de informações para o exercício regular de direitos em processo judicial, de modo que a publicidade exigida por lei não configura violação à proteção de dados. Por fim, vale registrar que "Acesso em duas etapas a serviços do Judiciário evita golpe do falso advogado" (https://www.cnj.jus.br/acesso-em-duas-etapas-a-servicos-do-judiciario-evita-golpe-do-falso-advogado/), ou seja, o processo eletrônico registra detalhadamente quem acessou as informações (logs). Dito isso, passo à análise do caso concreto. Trata-se de ação ajuizada contra o Município de Guaraí/TO, na qual a parte autora busca a implementação de Gratificação por Escolaridade de 15% sobre o seu vencimento-base, bem como o pagamento de diferenças retroativas desde 25/02/2025, cujo valor da causa fixou em R$ 6.338,72 (seis mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos). Todavia, não juntou no evento 1, memória de cálculo compatível com o período indicado na petição inicial, de modo a permitir a verificação dos valores postulados. A petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Ademais, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o juízo deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09; sem contar o impacto na competência deste Juízo, uma vez que limitada a 60 salarios mínimos a época da distribuição da ação. Por fim, é sabido que o pedido de obrigação de fazer de trato continuado, pagamento de gratificação, por exemplo, gera prestações futuras que devem integrar o valor da causa, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. Destaco que no caso em tela, o valor atribuído à causa deverá contemplar os valores vencidos e as 12 prestações vincendas relativas à obrigação de fazer que se pretender, o que importa em incorreta fixação do valor da causa. O vício não é meramente formal, pois o valor da causa repercute diretamente sobre a competência do Juizado Especial, que pressupõe que a pretensão não exceda 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A não consideração das parcelas vincendas impede a aferição adequada desse pressuposto de admissibilidade. Assim, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09, e em atenção ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: i) emende a petição inicial para adequar o valor dado à causa, incluindo as parcelas mensais vencidas e as 12 prestações vincendas relativas ao pedido de obrigação de fazer, com a respectiva memória de cálculo que permita aferir o valor mensal da gratificação, objeto desta lide, não percebida pela requerente e o montante total atribuído às parcelas vencidas e futuras, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito. Por fim, transcorrido o prazo acima fixado e independentemente de manifestação da parte interessada, voltem-me conclusos.

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