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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002494-42.2026.8.16.0182 Processo: 0002494-42.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$43.844,00 Polo Ativo(s): Diego Costa Silva Polo Passivo(s): A. ANGELONI E CIA LTDA 1. Não há, no âmbito do Juizado Especial, decisão saneadora autônoma, de modo que o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil não se aplica de forma direta. De todo modo, esclareço, à parte ré, que a decisão de mov. 19.1 limitou-se a fixar a distribuição do ônus da prova para fins de instrução, sem prejulgamento do mérito quanto à existência de relação de consumo, à autorização de uso do estacionamento ou ao dever de guarda, questões que permanecem em aberto e serão apreciadas por ocasião da sentença. 2. Considerando que a parte ré justificou a pertinência da produção da prova oral (mov. 23.1), determino que se designe data para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidas as provas, ouvidas as testemunhas e eventualmente proferida a sentença. 3. Cientifiquem-se as partes de que as testemunhas – máximo de 3 (três) para cada parte – deverão comparecer independentemente de intimação, exceto em caso de requerimento pela parte, o qual deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 4. Consigno, por fim, que, de acordo com o art. 209 do Provimento nº 282/2018 do TJPR, as petições e documentos, cuja juntada é exigida em audiência, deverão estar inseridos no processo eletrônico ao tempo de abertura do ato. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito ML