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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002494-22.2026.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0005070-12.2018.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00033174 AGTE: LEDA MOREIRA VAZ ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT OAB/RJ-210756 AGDO: JOSE AUGUSTO SILVA FLORIDO AGDO: PENHA SUELI SILVA FLORIDO ADVOGADO: FELIPE BELMONT CIGAGNA OAB/RJ-102417 INTERESSADO: ANFRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: MELHIM NAMEM CHALHUB OAB/RJ-003141 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. A recorrente sustentou que a declaração de deserção foi prematura, pois ainda estava em curso o prazo para interposição de agravo interno contra a decisão que indeferira a gratuidade, requerendo a reapreciação do benefício em razão de sua alegada condição de pessoa idosa e hipossuficiente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção deve ser reformada diante da alegada pendência do prazo recursal contra o indeferimento da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se a agravante comprovou os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça ou à incidência da isenção legal prevista para pessoas idosas de baixa renda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para regularização, circunstância que caracteriza a deserção do recurso nos termos do art. 1.007 do CPC.4. A recorrente não comprova a alegada hipossuficiência econômica, requisito indispensável para a concessão da gratuidade de justiça.5. A isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999 não se aplica ao caso concreto, pois, embora a recorrente possua mais de 60 anos de idade, não demonstra perceber rendimentos mensais inferiores a dez salários mínimos.6. A documentação constante dos autos revela a venda de imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00, elemento que se mostra incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.7. A ausência de demonstração dos pressupostos para a concessão da gratuidade ou da isenção legal afasta qualquer fundamento para reformar a decisão que reconheceu a deserção e negou seguimento ao agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Teses de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos quando os elementos dos autos indicam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. 3. A isenção de custas prevista para maiores de 60 anos depende da demonstração cumulativa de rendimentos mensais inferiores a dez salários mínimos. 4. A existência de patrimônio ou de negociação imobiliária de elevado valor constitui elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.