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0002493-67.2025.8.26.0197

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002493-67.2025.8.26.0197/SP EXEQUENTE: WALTEMIR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANA MAZETE FLÔRES (OAB SP426351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente e determinou o prosseguimento do feito. Inicialmente, deixo de determinar a prévia intimação da parte embargada, porquanto o único ponto passível de acolhimento refere-se à adequação da decisão à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, providência que não altera o resultado final ou o mérito da decisão judicial, razão pela qual inexiste prejuízo ao contraditório. No mérito, os embargos comportam acolhimento apenas em parte. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à alegação de excesso de execução, à necessidade de remessa dos autos para apuração contábil e à aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente tais questões, concluindo que a impugnação deduzida não demonstrou de forma concreta e individualizada os alegados vícios da memória de cálculo apresentada pelo exequente, limitando-se a formular insurgências genéricas acerca da metodologia empregada, sem a necessária demonstração específica do excesso apontado. O inconformismo da embargante com a solução adotada não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material, constituindo mero intento de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Entretanto, assiste razão à embargante quanto ao capítulo da decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Assim, embora a rejeição da impugnação permaneça integralmente mantida, mostra-se necessária a correção da decisão embargada para excluir a verba honorária então arbitrada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada e excluir a condenação da impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em observância à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam mantidos, no mais, todos os demais termos da decisão embargada, inclusive a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença. Int.

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