Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002493-67.2025.8.26.0197/SP EXEQUENTE: WALTEMIR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANA MAZETE FLÔRES (OAB SP426351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente e determinou o prosseguimento do feito. Inicialmente, deixo de determinar a prévia intimação da parte embargada, porquanto o único ponto passível de acolhimento refere-se à adequação da decisão à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, providência que não altera o resultado final ou o mérito da decisão judicial, razão pela qual inexiste prejuízo ao contraditório. No mérito, os embargos comportam acolhimento apenas em parte. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à alegação de excesso de execução, à necessidade de remessa dos autos para apuração contábil e à aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente tais questões, concluindo que a impugnação deduzida não demonstrou de forma concreta e individualizada os alegados vícios da memória de cálculo apresentada pelo exequente, limitando-se a formular insurgências genéricas acerca da metodologia empregada, sem a necessária demonstração específica do excesso apontado. O inconformismo da embargante com a solução adotada não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material, constituindo mero intento de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Entretanto, assiste razão à embargante quanto ao capítulo da decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Assim, embora a rejeição da impugnação permaneça integralmente mantida, mostra-se necessária a correção da decisão embargada para excluir a verba honorária então arbitrada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada e excluir a condenação da impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em observância à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam mantidos, no mais, todos os demais termos da decisão embargada, inclusive a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.