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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002493-04.2026.4.05.8102 APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER REGISTRAL. BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, incisos II e III, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de participação da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A insurgência da apelante direciona-se contra a extinção do processo sem resolução do mérito, postulando a reforma do julgado sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal - CEF, por figurar como gestora operacional do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, deteria pertinência subjetiva passiva autônoma para responder pela transferência definitiva do imóvel e baixa da alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A CEF, ao atuar como agente gestor e operador do FAR, não responde pelas obrigações administrativas e registrais afetas exclusivamente à empresa construtora e ao ente municipal, tais como habite-se, certidões tributárias e previdenciárias e o desmembramento do empreendimento, carecendo de legitimidade passiva ad causam para responder por obrigações materiais inexequíveis por sua exclusiva atuação. 4. Ademais, a CEF cumpriu espontaneamente o comando normativo extraído do art. 10 da Portaria MCID nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades, que determinou a liquidação das obrigações contratuais para beneficiários de programas sociais, mediante a expedição da formal Declaração de Quitação relativa ao contrato nº 171000500890. O referido documento assentou o adimplemento integral do saldo devedor do imóvel. 5. Por fim, a adjudicação compulsória pressupõe a existência de imóvel registrável e com fólio real próprio no Registro de Imóveis, revelando-se juridicamente inviável a pretensão de transferência direta da propriedade de unidade vinculada tão somente à matrícula global do empreendimento (matrícula mãe), sob pena de afronta aos princípios da continuidade registral, da especialidade objetiva e da disponibilidade. IV. DISPOSITIVO. 6. Apelação desprovida. Sem honorários advocatícios recursais em virtude da ausência de condenação em primeira instância. LL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002493-04.2026.4.05.8102 APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO 1. Cuida-se de apelação interposta por Maria Helena dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, incisos II e III, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de participação da parte contrária. 2. A insurgência da apelante direciona-se contra a extinção do processo sem resolução do mérito, postulando a reforma do julgado sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal - CEF, por figurar como gestora operacional do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, deteria pertinência subjetiva passiva autônoma para responder pela transferência definitiva do imóvel e baixa da alienação fiduciária. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002493-04.2026.4.05.8102 APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO 1. A CEF, ao atuar como agente gestor e operador do FAR, não responde pelas obrigações administrativas e registrais afetas exclusivamente à empresa construtora e ao ente municipal, tais como habite-se, certidões tributárias e previdenciárias e o desmembramento do empreendimento, carecendo de legitimidade passiva ad causam para responder por obrigações materiais inexequíveis por sua exclusiva atuação. 2. Ademais, a CEF cumpriu espontaneamente o comando normativo extraído do art. 10 da Portaria MCID nº 1.248/2023 do Ministério das Cidades, que determinou a liquidação das obrigações contratuais para beneficiários de programas sociais, mediante a expedição da formal Declaração de Quitação relativa ao contrato nº 171000500890. O referido documento assentou o adimplemento integral do saldo devedor do imóvel. 3. Por fim, a adjudicação compulsória pressupõe a existência de imóvel registrável e com fólio real próprio no Registro de Imóveis, revelando-se juridicamente inviável a pretensão de transferência direta da propriedade de unidade vinculada tão somente à matrícula global do empreendimento (matrícula mãe), sob pena de afronta aos princípios da continuidade registral, da especialidade objetiva e da disponibilidade. 4. Apelação desprovida. Sem honorários advocatícios recursais em virtude da ausência de condenação em primeira instância. 5. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002493-04.2026.4.05.8102 APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator