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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002492-50.2024.8.16.0018 Processo: 0002492-50.2024.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$8.003,34 Exequente(s): RODINEI SEGATI Executado(s): GRASIELE AMORIM DE ANGELO ROBSON TEIXEIRA PONTES Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual a executada sustenta, em síntese, excesso de execução, requerendo a fixação do débito exequendo no patamar de R$ 6.959,43 (seq. 129.1). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou concordância com o cálculo apresentado pela executada, apenas atualizando o saldo (seq. 133.1). É o breve relato. Decido. Tendo em vista a expressa anuência da parte credora quanto à inexigibilidade dos honorários sucumbenciais recursais em razão da gratuidade da justiça concedida aos executados, inexiste controvérsia a ser dirimida por este Juízo, impondo-se o acolhimento da impugnação. Ante o exposto: 1. ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a inexigibilidade momentânea dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, ante a benesse da justiça gratuita concedida aos executados 2. HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela credora (seq. 133.1), fixando o valor atualizado do débito incontroverso em R$ 7.356,70. 3. Intimem-se as partes executadas para que efetuem o pagamento do valor incontroverso apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito