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0002492-45.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba

    Processo 0002492-45.2026.8.26.0004 (processo principal 1013846-84.2025.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - R.G.P. - F.F.P. - Vistos. Fls. 190/196: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente visando à garantia e à regulamentação do exercício da convivência paterno-filial referente ao feriado da Independência do Brasil (7 de setembro de 2026) com o filho menor, mediante a definição dos horários e da dinâmica de retirada e devolução da criança, sob cominação de multa. O pedido liminar comporta acolhimento. A probabilidade do direito funda-se no título executivo judicial em cumprimento e nos parâmetros fixados pela Instância Superior. Com efeito, o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento encartado às fls. 51/56 acolheu o plano de convivência formulado pela executada (fls. 37/40) naqueles autos recursais com os ajustes pontuais propostos pela Procuradoria de Justiça (fls. 42/50). Ademais, a decisão concessiva de tutela recursal de urgência e a subsequente decisão de reconsideração exaradas nos autos do agravo de instrumento interposto neste incidente contra a decisão de fls. 63/64, explicitaram que a referida regra impõe que"(...) a agravada observe o regime de convivência paterno-filial também quanto aos feriados, os quais deverão ser revezados entre os genitores de forma autônoma (...)" (fls. 117/123 e 181/183). Desse modo, tendo o feriado estadual de 9 de julho de 2026 cabido à genitora, o feriado subsequente, de 7 de setembro de 2026 (segunda-feira) cabe, inequívocamente, ao genitor. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Do mesmo modo, presente o perigo de dano é manifesto, diante da proximidade da referida data e da necessidade de resguardar o direito fundamental do menor à convivência paterna. Quanto à logística da convivência, considerando que a data comemorativa recai em uma segunda-feira (07/09/2026), caso o final de semana imediatamente anterior (05 e 06/09/2026) não corresponda ao período regular de convivência paterna, o genitor deverá retirar o menor na residência materna na véspera do feriado,domingo (06/09/2026), às 18h00 (fls. 39, item 58 iii). A devolução, por sua vez, ocorrerá no mesmo local materno nasegunda-feira (07/09/2026), às 19h00. Ressalte-se, por fim, que a hipótese de devolução na manhã de terça-feira diretamente na escola foi condicionada pelo v. acórdão à ausência de desgaste para a criança (fls. 51/56). Diante da distância entre os domicílios das partes (São Paulo e Indaiatuba), a realização de trajeto rodoviário, com possível trânsito, antes do horário escolar certamente causará desgaste desnecessário ao menor de tenra idade, devendo prevalecer o seu melhor interesse com a entrega no lar materno na noite do feriado, às 19h00. Pelo exposto,DEFIRO o pedido de tutela de urgência de fls. 190/196para assegurar ao genitor a convivência com o filho L. P. P. no feriado de7 de setembro de 2026. DETERMINANDO, ainda, que, caso o final de semana que precede imediatamente ao feriado do dia 7 de setembro, não pertença à escala ordinária de convivência paterna, a executada DEVERÁ disponibilizar a retirada do menor junto a sua residência às 18h00 horas do domingo, 06/09/202 e sua devolução às 19h00 do dia 07 de setembro, estando pessoalmente no local para recebê-lo, dando estrito e fiel cumprimento ao título judicial. Fica a executadaADVERTIDAde que o descumprimento injustificado da presente ordem judicial ou a criação de embaraços à entrega ou ao recebimento do filho menor ensejará a imposição demulta no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente por ato de descumprimento. Diante da premência do feriado, fica o exequente ou seu respectivo advogado a utilizar esta decisão, assinada digitalmente e em cópia, como mandado de intimação, encaminhado-a por e-mail ou mensagem de whats app à executada, excepcionalmente. Intime-se. - ADV: MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO (OAB 298654/SP), JULIANA FANTIN MATA (OAB 425977/SP), CECÍLIA CRUZ PARANÁ (OAB 528711/SP), BRUNO CARLO SCHIAVONE (OAB 228316/SP)

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