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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002492-40.2025.8.26.0114/SP
EXEQUENTE: WESLEY RAFAEL DOS SANTOS NAZARETH
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DOS REIS RIBEIRO (OAB SP460939)
ADVOGADO(A): KARINA GIANELI MARCELINO (OAB SP452467)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Conforme certidão e comprovante de aviso de recebimento juntado aos autos, constata-se a regular intimação pessoal da executada quanto aos termos da sentença e da obrigação de fazer imposta (Súmula 410 do STJ).
2. Não obstante a inércia da devedora, verifica-se que o montante acumulado a título de astreintes (que alcançou o patamar originário de R$ 27.000,00 e inflou o débito para mais de R$ 37.000,00) revelou-se manifestamente excessivo e desproporcional à obrigação subjacente, gerando enriquecimento sem causa.
Nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e celeridade norteadores do rito dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), é lícito ao magistrado modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida quando se tornar exorbitante.
Assim, READEQUO e LIMITO o valor total das astreintes ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha discriminada e atualizada do débito (art. 524 do CPC), contemplando estritamente: a) a indenização por danos morais fixada na sentença, com os respectivos consectários legais; b) a multa cominatória consolidada no teto ora revisto de R$ 6.000,00; c) o valor de R$ 1.949,77 desembolsado para regularização perante o órgão de trânsito (conforme comprovante de fls. e decisão de conversão em perdas e danos), com correção desde o respectivo pagamento
Intime-se.