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0002492-38.2022.8.16.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -KM- E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002492-38.2022.8.16.0174 Processo: 0002492-38.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.913,87 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA Executado(s): ROSANGELA APARECIDA SAVI ROSANGELA APARECIDA SAVI Wilson Pires do Prado Trata-se de requerimento da parte exequente (seq. 153), pelo qual postula o prosseguimento da execução extinta por inexistência de bens penhoráveis (seq. 145). O prosseguimento não comporta acolhimento. Com efeito, publicada a sentença de extinção fundada no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, exauriu-se o ofício jurisdicional neste feito, sendo vedado ao juízo alterá-la, nos termos do artigo 494 do Código de Processo. Não há prejuízo ao credor, porquanto a extinção não resolveu o mérito, de modo que subsiste a pretensão executiva, a ser deduzida em nova execução caso sobrevenha alteração da situação patrimonial do executado, observado o prazo prescricional. Indefiro, portanto, o pedido de prosseguimento. Por outro vértice, a extinção com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 assegura ao exequente a entrega de certidão do seu crédito, como título para futura execução, na forma do Enunciado 75 do FONAJE. Dessa feita, DETERMINO a expedição, em favor da parte exequente, de certidão de crédito com o valor atualizado do débito, observada a Instrução Normativa 100/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. Consigno que a expedição da certidão não interrompe nem suspende o prazo prescricional da pretensão executiva, que corre na forma da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Eventual inscrição do crédito nos órgãos de proteção ao crédito fica a cargo e sob exclusiva responsabilidade da parte exequente, à qual incumbe comunicar de imediato o pagamento do débito. Intimem-se. Ante o exposto, arquivem-se os autos após o cumprimento das determinações supra. Diligências e baixas necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta

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