Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -KM- E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002492-38.2022.8.16.0174 Processo: 0002492-38.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$22.913,87 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA Executado(s): ROSANGELA APARECIDA SAVI ROSANGELA APARECIDA SAVI Wilson Pires do Prado Trata-se de requerimento da parte exequente (seq. 153), pelo qual postula o prosseguimento da execução extinta por inexistência de bens penhoráveis (seq. 145). O prosseguimento não comporta acolhimento. Com efeito, publicada a sentença de extinção fundada no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, exauriu-se o ofício jurisdicional neste feito, sendo vedado ao juízo alterá-la, nos termos do artigo 494 do Código de Processo. Não há prejuízo ao credor, porquanto a extinção não resolveu o mérito, de modo que subsiste a pretensão executiva, a ser deduzida em nova execução caso sobrevenha alteração da situação patrimonial do executado, observado o prazo prescricional. Indefiro, portanto, o pedido de prosseguimento. Por outro vértice, a extinção com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 assegura ao exequente a entrega de certidão do seu crédito, como título para futura execução, na forma do Enunciado 75 do FONAJE. Dessa feita, DETERMINO a expedição, em favor da parte exequente, de certidão de crédito com o valor atualizado do débito, observada a Instrução Normativa 100/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. Consigno que a expedição da certidão não interrompe nem suspende o prazo prescricional da pretensão executiva, que corre na forma da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Eventual inscrição do crédito nos órgãos de proteção ao crédito fica a cargo e sob exclusiva responsabilidade da parte exequente, à qual incumbe comunicar de imediato o pagamento do débito. Intimem-se. Ante o exposto, arquivem-se os autos após o cumprimento das determinações supra. Diligências e baixas necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.