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0002492-05.2025.8.04.5400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível

    Para advogados/curador/defensor de BANCO PAN S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · Cumprimento de sentença

    Vistos, etc., Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento o título judicial. Trata-se de requerimento para o pagamento dos honorários de sucumbência. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito, à inteligência do art. 523 do CPC, conforme memorial de cálculo apresentado pelo exequente. À Secretaria para observar o disposto no art. 513, §4º do CPC: "Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo." Ainda, para o que dispõe o art. 513, §2º, em especial os incisos II e IV, do CPC: "§2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: [...] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; [...] IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento”. Fica advertido o executado que, não ocorrendo pagamento voluntário, será acrescido ao débito multa e honorários advocatícios, ambos ao patamar de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º e art. 85, §§ 1º e 13 ambos do CPC. Findo o prazo para pagamento voluntário, o executado poderá apresentar sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do art. 525 do CPC. Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa aplicada, bem como requeira o que entender de direito quanto aos atos expropriatórios. Havendo pedido da parte exequente nesse sentido, no caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos, a penhora de tantos bens da parte executada quanto bastarem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente. Consigno que, na indisponibilidade de valores via SISBAJUD, deve ser seguido estritamente o procedimento do art. 854 do CPC, ou seja, realizado o bloqueio judicial, a parte executada deve ser intimada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. E uma vez apresentada a impugnação, autos conclusos. Do contrário, converter-se-á o bloqueio em penhora com a consequente intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

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