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0002492-03.2026.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002492-03.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: NATHALIA PUENTE SANTANA SILVA ADVOGADO(A): NATHALIA PUENTE SANTANA SILVA (OAB SP466795) ADVOGADO(A): AMANDA BORGES POHL (OAB SP466953) EXEQUENTE: LEONARDO SOLIGO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): NATHALIA PUENTE SANTANA SILVA (OAB SP466795) ADVOGADO(A): AMANDA BORGES POHL (OAB SP466953) EXECUTADO: BRASIL WEB TRANSPORTES E LOGISTICA S/A ADVOGADO(A): TÚLIO AUGUSTO SILVA MENDES (OAB MG108751) ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES PIMENTEL (OAB MG150694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por B. W. T. L. S/A nos autos do cumprimento de sentença que lhe promovem L. S. R. S. e N. P. S. S. O cumprimento de sentença tem por objeto a condenação imposta nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais nº 1013607-38.2025.8.26.0309, na qual sobreveio sentença de parcial procedência, que condenou a executada ao pagamento de R$3.693,20 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte centavos), a título de danos materiais relativos à franquia do seguro, e de R$258,17 (duzentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), referentes a despesas com transporte por aplicativo (Evento 1, Documento 4). O trânsito em julgado foi certificado em 12 de fevereiro de 2026 (Evento 1, Documento 5). A execução foi iniciada pelo valor de R$6.899,41 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), acompanhada das respectivas memórias de cálculo (Evento 1, Documento 1, e Evento 1, Documentos 6 e 7). No curso do incidente as partes celebraram acordo, pelo qual a executada obrigou-se ao pagamento de R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais), em duas parcelas iguais de R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), com vencimentos em 20 de março de 2026 e 20 de abril de 2026. Segundo o teor da cláusula quarta, reproduzido de forma coincidente por ambas as partes, "constitui-se cláusula penal compensatória a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em aberto, bem como honorários advocatícios em igual porcentagem, a ser aplicada automaticamente em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas aqui avençadas", dispondo o mesmo preceito que "o atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 5 (cinco) dias implicará no vencimento antecipado de todas as demais prestações, tornando-se exigível, de imediato, a totalidade do débito remanescente, com as penalidades ora avençadas" (Evento 5, Documento 1, p. 2; Evento 14, Documento 1, p. 2). A parte exequente noticiou o descumprimento do acordo (Evento 5). Alegou que a primeira parcela foi paga com atraso e que, na data da segunda, a executada recolheu apenas R$4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais), correspondentes à parcela acrescida de multa de vinte por cento, sem observar os honorários contratuais de igual percentual nem a base de cálculo pactuada. Sustentou que o inadimplemento da primeira parcela desencadeou automaticamente a incidência de quarenta por cento sobre o débito então em aberto, de R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais), o que perfaz R$2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais), e requereu a intimação da executada para pagamento do saldo de R$2.070,00 (dois mil e setenta reais). Foi determinada a intimação da parte executada para pagamento, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 6). Sobreveio a impugnação (Evento 13). A executada alegou que a primeira parcela foi quitada em 24 de março de 2026, com atraso de quatro dias corridos, inferior ao prazo de tolerância de cinco dias previsto no acordo, de modo que não se operou o vencimento antecipado das prestações vincendas; que a segunda parcela foi paga na data avençada, acrescida da multa de vinte por cento incidente sobre a primeira; que a obrigação foi integralmente adimplida, sem prejuízo concreto à parte exequente; e que a penalidade jamais poderia ultrapassar os limites da parcela paga em atraso. Subsidiariamente, requereu a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do artigo 413 do Código Civil. Pediu o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento da inexigibilidade do saldo executado e a extinção da execução, além da condenação da parte exequente aos ônus da sucumbência. Juntou comprovantes de pagamento (Evento 13, Documentos 2 e 3) e registros de mensagens eletrônicas relativas às tratativas de cumprimento do acordo. Houve manifestação da parte exequente (Evento 14). Sustentou a distinção entre a cláusula penal, de incidência automática sobre o débito em aberto, e o vencimento antecipado, condicionado ao atraso superior a cinco dias; que a mora, ainda que breve, atrai a penalidade convencionada; que a força vinculante do acordo não se altera por tratativas informais; e que a executada não recolheu sequer o valor que ela própria reputa devido, remanescendo diferença de R$690,00 (seiscentos e noventa reais). Requereu a desconsideração dos registros de mensagens eletrônicas juntados com a impugnação, por violação ao dever de sigilo. Subsidiariamente, pediu que eventual acolhimento da impugnação se limite à declaração de quitação, sem imposição de compensação, restituição ou honorários em seu desfavor. É o relatório. Decido. Afasta-se, de início, o pedido de desconsideração dos registros de mensagens eletrônicas juntados com a impugnação. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos, ainda que não especificados em lei (artigo 369 do Código de Processo Civil). As comunicações questionadas versam sobre o próprio objeto deste incidente, qual seja, o cumprimento do acordo, e foram produzidas no interesse das partes, que delas tiveram integral ciência. Não há, in casu, exposição de dado estranho ao litígio nem de intimidade de terceiro. Registre-se, ademais, que a parte exequente reproduziu em sua manifestação o mesmo registro cuja exclusão pretende, valendo-se de seu conteúdo para sustentar a própria tese. Eventual questão de natureza disciplinar refoge ao objeto deste incidente e deve ser apurada na esfera própria. Os documentos permanecem nos autos. Passo ao mérito. A impugnação merece acolhimento parcial. São incontroversos o teor da cláusula quarta do acordo, reproduzido de modo coincidente pelas partes, o vencimento da primeira parcela em 20 de março de 2026 e o respectivo pagamento em 24 de março de 2026 (Evento 13, Documento 2), bem como o pagamento de R$4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais) em 20 de abril de 2026, data do vencimento da segunda parcela (Evento 13, Documento 3). A controvérsia é exclusivamente de direito e diz respeito à base de cálculo da cláusula penal e à sua eventual redução. A mora está caracterizada. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo, o inadimplemento na data ajustada constituiu a devedora em mora de pleno direito, independentemente de interpelação (artigo 397, caput, do Código Civil). A brevidade do atraso não elide a mora nem afasta a incidência da cláusula penal, que foi convencionada precisamente para tornar dispensável a discussão sobre a existência e a extensão do prejuízo (artigo 416, caput, do Código Civil). Não se cogita, portanto, de exclusão integral da penalidade sob o argumento de que o retardo foi ínfimo ou de que nenhum dano concreto se demonstrou. A questão está, na verdade, na base sobre a qual a penalidade incide. A cláusula quarta contém duas previsões distintas e sucessivas. A primeira institui a pena convencional, composta de multa de vinte por cento e de honorários advocatícios de igual percentual, para o caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, tomando por base o "valor do débito em aberto". A segunda estabelece que o atraso superior a cinco dias acarreta o vencimento antecipado das prestações vincendas, tornando exigível de imediato a totalidade do débito remanescente, "com as penalidades ora avençadas". A expressão "débito em aberto" designa a prestação vencida e não satisfeita, e não a soma das prestações ainda sujeitas a termo não implementado. Na data da mora da primeira parcela, o único valor vencido e descoberto era o de R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais); a segunda prestação, cujo vencimento somente ocorreria em 20 de abril de 2026, não se encontrava em aberto, porque sequer era exigível. A leitura conjugada dos dois períodos da cláusula confirma essa conclusão. É justamente o vencimento antecipado, condicionado ao atraso superior a cinco dias, o mecanismo pactuado para tornar exigível de imediato a totalidade do débito remanescente e, com ela, atrair a incidência das penalidades sobre o conjunto das prestações. Se a primeira previsão já autorizasse, por si só, a incidência de quarenta por cento sobre a integralidade do ajuste, a ressalva final da segunda seria destituída de sentido e o prazo de tolerância de cinco dias perderia qualquer utilidade prática, pois nenhuma consequência patrimonial relevante restaria vinculada à sua ultrapassagem. Impõe-se, assim, a interpretação que atribui sentido útil a ambas as previsões, atendendo mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal isolado de uma expressão (artigo 112 do Código Civil). A conclusão encontra reforço na natureza acessória da pena convencional. A cláusula penal se prende ao inadimplemento, podendo referir-se à inexecução completa da obrigação, à de cláusula especial ou simplesmente à mora (artigo 409 do Código Civil), e, quando estipulada para a mora, autoriza o credor a exigir a pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal (artigo 411 do Código Civil). Fazer a penalidade recair sobre prestação que veio a ser satisfeita no exato dia do vencimento equivaleria a sancionar conduta adimplente, o que desvirtua a função do instituto. Soma-se a isso o comportamento das partes posterior à celebração do negócio, critério legal de interpretação (artigo 113, § 1º, inciso I, do Código Civil). Antes da instauração da controvérsia, a própria parte exequente calculou a penalidade tomando por base exclusivamente a primeira parcela, apurando o montante de R$4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais), correspondente a R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) acrescidos de vinte por cento de multa e de vinte por cento de honorários, conforme registros trazidos aos autos com a impugnação e reproduzidos na manifestação da parte credora (Evento 14, Documento 1, p. 8). A qualificação desse cálculo como mera liberalidade não lhe retira o valor de elemento revelador do sentido que as próprias contratantes atribuíram à cláusula. Como o pagamento da primeira parcela ocorreu quatro dias após o vencimento, não se implementou a condição do vencimento antecipado. A pena convencional, portanto, incide sobre R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) e perfaz R$1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais), assim compostos: R$690,00 (seiscentos e noventa reais) de multa e R$690,00 (seiscentos e noventa reais) de honorários contratuais. Não prospera, por outro lado, a alegação de integral adimplemento. Ainda que se tome por correta a tese defensiva quanto à base de cálculo, a penalidade convencionada compreende dois componentes de igual percentual, e o pagamento realizado em 20 de abril de 2026 contemplou apenas o primeiro. A diferença de R$690,00 (seiscentos e noventa reais) permaneceu descoberta, circunstância de que a devedora foi cientificada ainda em abril de 2026, conforme os registros juntados com a própria impugnação. Não há, pois, quitação a declarar, nem fundamento para a extinção da execução. Resta examinar o pedido subsidiário de redução equitativa. O artigo 413 do Código Civil determina a redução da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da pena se revelar manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. O redimensionamento, contudo, já se operou por via interpretativa. Restrita a base de cálculo à prestação efetivamente inadimplida, a pena corresponde a R$1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais), equivalente a vinte por cento do valor total do ajuste, patamar que não se mostra manifestamente excessivo diante da natureza do negócio, celebrado entre partes capazes e em condições de simetria, nem diante da dupla função da estipulação, que é a de compensar o credor e estimular o adimplemento pontual. Redução adicional esvaziaria a eficácia da cláusula e premiaria o retardo, razão pela qual não se acolhe o pedido. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, dispondo o seguinte: (1) declaro que a cláusula penal convencionada incide exclusivamente sobre a prestação inadimplida, no valor de R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), perfazendo R$1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais); (2) reconheço o excesso de execução e fixo em R$690,00 (seiscentos e noventa reais) o saldo remanescente do acordo, correspondente aos honorários contratuais não recolhidos, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida dos juros de mora referidos no artigo 406 do Código Civil, contados de 20 de abril de 2026; (3) rejeito os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade integral do saldo, de redução equitativa da pena convencional e de extinção da execução; e (4) determino o prosseguimento da execução pelo saldo ora fixado. Reconhecido o excesso de execução, a parte exequente pagará honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor do excesso ora afastado, de R$1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais). A parcela rejeitada da impugnação não comporta arbitramento de honorários em desfavor da parte executada, que já responde pela verba fixada nesta fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias.

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