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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Processo 0002491-98.2019.8.26.0006 (processo principal 1006382-47.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Balboa Candy Club Comércio de Produtos Alimentícios Eireli - C.m. de Assiss Isolamento Térmico Em Veículos - Me (Isola Max) - - Celia Maria de Assis - Vistos. Fls. 423/427. Cuida-se de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. O exequente deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos observo que, por decisão de 19.10.2022, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano, findo o qual teve início o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil. Logo, do início do transcurso do prazo prescricional em 19.10.2023 até a presente data, ainda não atingida a prescrição. INDEFIRO, pois, a pretensão. Nada sendo requerido em 5 dias, tornem ao arquivo. Int. - ADV: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS (OAB 146989/SP), ALDO GALESCO JÚNIOR (OAB 183277/SP), LUIS FREIRE JUNIOR (OAB 331476/SP), LUIS FREIRE JUNIOR (OAB 331476/SP)
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