2026-09-16 · TJSP
Processo 0002491-96.2025.8.26.0650 (processo principal 1004054-50.2021.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniela Moraes Carvalho - ITAU SEGUROS S/A - Vistos. A executada noticia o pagamento da quantia de R$ 7.842,93 e requer o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença. O pedido de extinção é prematuro. A exequente instaurou o cumprimento de sentença indicando débito de R$ 7.992,43, ao passo que o pagamento informado pela executada corresponde a R$ 7.842,93. Desse modo, diante da divergência entre os valores e não havendo, até o momento, manifestação da credora acerca da suficiência do pagamento, deve ser observado o contraditório antes da apreciação da alegada satisfação da obrigação. Assim, nos termos do art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o pagamento efetuado pela executada, esclarecendo se o considera suficiente para a satisfação integral do crédito. Havendo alegação de insuficiência, deverá a exequente apresentar memória discriminada e atualizada do saldo que entender remanescente, observando os critérios estabelecidos no título executivo, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação da satisfação da obrigação e eventual extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 526, § 3º, e 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se.. - ADV: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)