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0002491-89.2026.4.05.8310

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002491-89.2026.4.05.8310 AUTOR: ALMIR APARECIDO GOMES FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUEDINA CAVALCANTI DE ALMEIDA - PE52149 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença proferida nos autos, ao argumento de que o decisum incorreu em premissa fática equivocada ao reconhecer a possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao autor sob o fundamento de que este ostentaria a qualidade de segurado especial quando da ocorrência do acidente e da consolidação das lesões. Intimada, a parte autora pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, verifica-se que a sentença partiu da premissa de que o demandante possuía a qualidade de segurado especial à época relevante para a aferição do direito ao auxílio-acidente. Ocorre que o histórico previdenciário do autor demonstra que o benefício NB 608.115.546-7, concedido em decorrência do acidente sofrido em 04/10/2014, teve como forma de filiação contribuinte individual, circunstância igualmente observada no benefício subsequente NB 627.640.539-0. A consolidação das lesões ocorreu em 14/03/2019, data imediatamente posterior à cessação do benefício NB 608.115.546-7, momento em que se passou a cogitar da existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente. Nessa ocasião, o autor permanecia vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual, categoria que não é contemplada pelo benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a documentação produzida pela FUNAI e posteriormente homologada pelo INSS demonstra que o período de atividade rural indígena reconhecido administrativamente compreende os intervalos de 1986 a 1999 e de 25/11/2019 a 27/09/2024. Tal circunstância reforça a inexistência de qualidade de segurado especial tanto na data do acidente (04/10/2014) quanto na data da consolidação das lesões (14/03/2019), já que o período de atividade rural posteriormente reconhecido somente se inicia em 25/11/2019. Assim, verifica-se que a sentença incorreu em erro de premissa fática ao considerar presente a qualidade de segurado especial em momento anterior ao período efetivamente reconhecido pela Administração Previdenciária, circunstância que influenciou diretamente a conclusão acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício identificado, conferindo efeito modificativo ao julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer que a consolidação das lesões decorrentes do acidente ocorrido em 04/10/2014 deu-se em 14/03/2019, após a cessação do benefício NB 608.115.546-7, o qual foi concedido ao autor na condição de contribuinte individual, categoria que não faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. Em consequência, afasto o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, diante da ausência de categoria previdenciária abrangida pela proteção legal correspondente e julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Arcoverde, data da assinatura eletrônica.

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