2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002490-10.2026.4.05.8503 AUTOR: ADEVANILDO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 8ª Vara: Verificada a fragilidade nos documentos juntados como início de prova material da qualidade de segurado(a) especial contemporâneo aos fatos alegados na inicial (Súm. 34 da TNU) e considerada a impossibilidade de concessão de benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súm. 149 do STJ), intime-se a parte autora a juntar, em 15 (quinze) dias, documentos que atestem a condição de rurícola - sua e/ou do cônjuge - como por exemplo: Juntar contrato de comodato ou outro documento que comprove a posse ou exploração da terra em nome do autor, uma vez que os documentos do Sítio Mutuquinha estão em nome de sua genitora. Juntar documentos contemporâneos ao período de carência que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, como notas fiscais de produtor, recibos de venda de produção, ou outros documentos em nome do autor. Esclarecer se o período de 01/02/2017 a 30/09/2017, constante no CNIS como vínculo urbano, foi intercalado com a atividade rural, e apresentar prova de retorno à atividade rural após essa - Documento idôneo da propriedade rural em que o autor afirma trabalhar (ITR, DIAC, DIAT, CCIR, FUNAI, Contrato de compra e venda registrado em cartório com firma reconhecida, Documento de posse ou assentamento) - seja em nome seu ou de terceiro com quem mantenha vínculo; - Contrato de cessão, arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, em terras de terceiro que a parte autora afirma trabalhar; - Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAPs) (pode ser consultado em http://dap.mda.gov.br/ ); - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural (PRONAF, CREDIAMIGO, Crédito Rural, Chapéu de Couro, etc.); - comprovante de recebimento de seguro safra, DEFESO, distribuição de sementes, etc.; - comprovante de participação em programa de fomento às atividades produtivas rurais (Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, PNAE, Distribuição de agricultura familiar e de Alimentos, Cisternas, etc.) - comprovante de recebimento de assistência safra, qualificação ou de acompanhamento de empresa ou associação de assistência técnica e extensão rural (INCRA, EMDAGRO, FUNAI, EMBRAPA, CARITAS, etc.); - documentos fiscais relativos à compra ou venda de insumos agrícolas ou de pesca, inclusive FUNRURAL, com indicação do nome da parte autora ou de seu núcleo familiar (não aceita meras papeletas de pedidos sem valor fiscal); - Guias de transporte ou de vacinação animal (GTA, GVA, etc.); - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou outro órgão fundiário, ou ainda documento emitido por esses órgãos que indique ser a parte autora beneficiário de seus programas; - Espelho da unidade familiar do assentado rural (https://saladacidadania.incra.gov.br) ; - certidões civis de inteiro teor de registro de casamento e de nascimento de filhos em que conste o labor como segurado especial; - certidão religiosa de casamento, nascimento, crisma ou de batismo seu ou dos filhos em que conste o labor como segurado especial; - fichas onomásticas do Instituto de identificação onde emitida a carteira de identidade (https://www.ssp.se.gov.br/Servicos/InstitutoIdentificacao - via agendamento); - comprovação de recebimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial (https://meu.inss.gov.br/); - certidão da Justiça Eleitoral em que conste, além da profissão declarada, as alterações de profissão e de domicílio eleitoral (e respectivas datas) e os não comparecimentos a eleições, nos termos do art 1º, §1º, do Provimento -CGE nº 17, de 13 de dezembro de 2011; - fichas de atendimento médico ou odontológico, que denote a qualidade de segurado especial do autor, preenchidas eletronicamente (CADSUS); - fichas escolares da época, que denote a qualidade de segurado especial do autor, preenchidas eletronicamente sem rasuras (não aceita o preenchimento recente ou manuscrito de transcrição de ficha anterior); Advirta-se ainda que documentos que constituam início de prova material são tidos por indispensáveis à propositura da demanda e a ausência de sua juntada justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, par. único c/c art. 485, inc. I do CPC (STJ. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. RESP1666981. Julgamento em 13/06/2017. DJ de 20/06/2017). Por fim, registro que este juízo encaminhou ofícios de caráter geral à Justiça Eleitoral e às Secretarias de Educação para que seja facilitada a expedição dos documentos, cópias e certidões acima indicados. Decorrido o prazo os autos seguirão conclusos. (Assinado eletronicamente) Servidor(a), de ordem