Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Dracena - 3ª Vara
Processo 0002490-05.2025.8.26.0168 (processo principal 1000927-56.2025.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gumercindo Saraiva Beretta de Campos - Aliezer Gomes da Silva - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00024900520258260168. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), MARGARETE DE CASSIA LOPES (OAB 104172/SP)
Processo 0002490-05.2025.8.26.0168 (processo principal 1000927-56.2025.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gumercindo Saraiva Beretta de Campos - Aliezer Gomes da Silva - Vistos. 1. Fl. 240: Pretende a parte exequente a penhora de 20% dos rendimentos da parte executada, até a satisfação da obrigação. Em que pese entendimento contrário, convenço-me por pertinente o pedido de constrição de parte dos rendimentos salariais/benefício previdenciário da parte devedora. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, vencimentos e demais rendimentos provenientes do labor. No entanto, é importante conciliar os interesses em rota de colisão a partir da técnica da ponderação. Se, de um lado, há que se levar em conta que os salários/proventos devem, ordinariamente, destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo. Não se olvida, também, que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Nesse sentido, razoável o entendimento de que a penhora de até determinado percentual do salário/aposentadoria não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e de seus familiares e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, vem excepcionando a regra da impenhorabilidade dos salários e demais rendimentos também em algumas hipóteses em que a natureza da obrigação não é alimentar. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1408762/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) grifos nossos Entretanto, a parte executada percebe rendimentos mensais no valor de um salário-mínimo, a título de benefício de prestação continuada à pessoa idosa (LOAS) (fls. 236), de modo que a penhora mensal de parte dessa verba certamente irá interferir em seu sustento e de sua família. Não se trata, pois, de situação que possibilite cogitar de relativização da regra de impenhorabilidade do salário, diante da constatação de que o valor auferido pelo executado é inferior a dois salários-mínimos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% do salário líquido mensal da agravante em execução de título extrajudicial. A agravante alega que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, comprometendo o sustento familiar, e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da decisão agravada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de percentual do salário da agravante, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade de salários é absoluta, conforme o art. 833, IV, do CPC, não podendo ser relativizada no caso em questão, pois a agravante recebe salário inferior a três salários mínimos, e a penhora comprometeria sua subsistência. 4. A jurisprudência do TJSP reforça a impossibilidade de penhora de verbas salariais quando estas são de natureza alimentar e inferiores a três salários mínimos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de salários é absoluta, não podendo ser relativizada quando o montante é inferior a três salários mínimos. 2. A concessão de justiça gratuita é cabível quando demonstrada a insuficiência de recursos. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV; art. 98, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2150140-75.2024.8.26.0000, Rel. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2160434-89.2024.8.26.0000, Rel. Nazir David Milano Filho, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2184087-23.2024.8.26.0000, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22421028220248260000 Mogi-Guaçu, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 28/02/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025). 1.1 Assim, indefiro o pedido de penhora de parte do benefício previdenciário do executado. 2. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento Intimem-se. - ADV: MARGARETE DE CASSIA LOPES (OAB 104172/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP)