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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0002489-39.2018.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: JUNIOR DE SOUZA GONCALVES CPF: 128.493.776-35 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de JUNIOR DE SOUZA GONCALVES, já qualificados nos autos. No curso do feito, após citação por edital e constrição via Sisbajud no importe de R$ 3.311,91 (ID 10545666923), o executado compareceu espontaneamente aos autos constituindo patrono e alegando a impenhorabilidade dos valores sob o ID 10576034666. Posteriormente, as partes noticiaram a composição amigável da lide, juntando aos autos o respectivo instrumento de Acordo (ID 10710674309) e pugnando pela sua homologação. É o relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes é lícito, não fere interesses de terceiros e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, estando as partes devidamente representadas. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação editalícia, restando prejudicada a curadoria especial outrora nomeada. Diante da superveniente autocomposição, restam prejudicados os pleitos anteriores (liberação de alvará pela exequente e impugnação à penhora pelo executado), devendo a destinação dos valores bloqueados seguir estritamente o quanto pactuado no instrumento de transação. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 10710674309) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizada, caso expressamente estipulada no acordo, a expedição de alvará e/ou transferência dos valores constritos via Sisbajud para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pelas partes. Caso o acordo preveja a liberação dos valores ao executado, proceda a Secretaria com o imediato desbloqueio via sistema. Caso o acordo preveja o cumprimento de obrigações em parcelas futuras, o feito deverá permanecer arquivado provisoriamente, ressalvada a possibilidade de reativação para cumprimento de sentença em caso de inadimplemento, mediante simples petição. Retifique-se o assunto da autuação, excluindo-se "Capitalização/Anatocismo", para fazer constar a devida correlação com o Título Executivo Extrajudicial. Custas e honorários na forma pactuada. Nada sendo ajustado, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e as custas remanescentes, se houver, serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Dispensado o prazo recursal ante a preclusão lógica decorrente do acordo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequitinhonha