Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002488-67.2026.4.05.8203 AUTOR: SAMUEL BRITO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por SAMUEL BRITO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor, trabalhador rural, ser portador de espondiloartrose/espondilodiscoartrose lombar, dorsalgia e dor irradiada para membro inferior com parestesia (CID 10: M47.8, M51.1, M54, R52.2, entre outros), que o incapacitariam para o exercício de sua atividade habitual. Refere ter sido titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (NB 721.710.392-5, DIB em 21/05/2025, cessado em 16/11/2025), tendo, após novo requerimento administrativo (NB 727.940.701-4, DER em 26/01/2026), sido este indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Para dirimir a controvérsia quanto à persistência de incapacidade laborativa, o Juízo determinou a realização de perícia médica judicial. Do laudo pericial e da conclusão pela inexistência de incapacidade laborativa O laudo pericial (id. 176864814), produzido em 16/07/2026 pelo médico perito judicial Rodolfo Barbosa de Freitas, após anamnese e exame físico completo, constatou que o autor deambula sem dificuldade, apresenta manobra de Lasègue negativa bilateralmente, força muscular grau 5 em todos os grupos musculares testados, mobilidade articular, trofismo, tônus e coordenação motora preservados, sem contraturas, deformidades ou sinais inflamatórios articulares. A ressonância magnética de coluna lombossacra (05/12/2025) evidenciou apenas alterações degenerativas leves (espondiloartrose e sinais de sobrecarga mecânica ligamentar), sem protrusões discais significativas ou compressão radicular relevante, com canal vertebral e forames preservados. Com base nesses elementos, o perito judicial opinou expressamente pela "INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA" (quesito 4: "Não"), consignando, ainda, de forma particularmente relevante, que os dados objetivos do exame clínico NÃO estão em correspondência com as queixas apresentadas pelo autor (quesito 27: "Não"). Instada a se manifestar, a parte autora impugnou o laudo (id. 177614214), sustentando, em síntese, que suas conclusões conteriam contradições internas -- a marcha discretamente claudicante registrada no exame, o reconhecimento de que o trabalho rural pode agravar o quadro álgico e a indicação de afastamento por 180 dias constante de laudo médico particular --, requerendo a relativização do laudo ou a realização de nova perícia por especialista em ortopedia. A irresignação não comporta acolhimento. A marcha discretamente claudicante foi expressamente considerada pelo perito judicial, que, ainda assim, constatou deambulação sem dificuldade e sem limitação funcional relevante. A possibilidade de a atividade rural agravar temporariamente o quadro álgico durante eventuais crises também foi expressamente reconhecida pelo perito (resposta ao quesito 7 do rol suplementar), que, não obstante, esclareceu tratar-se de circunstância insuficiente, isoladamente, para caracterizar incapacidade laborativa atual ou permanente, ressaltando, ademais, que o autor não realiza acompanhamento médico periódico, não está em tratamento específico nem realiza fisioterapia ou fortalecimento da musculatura paravertebral. Quanto ao laudo médico particular que indicou afastamento por 180 dias, tal documento foi elaborado por médico generalista, sem exame físico tão minucioso quanto o pericial judicial, e registrou, ele próprio, manobra de Lasègue negativa -- não trazendo, portanto, qualquer achado objetivo apto a contrapor as conclusões da perícia judicial, produzida por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, mediante exame presencial e sob o crivo do contraditório. Da incapacidade pretérita já amparada por benefício administrativo anterior O laudo pericial reconheceu, em resposta ao quesito 18 e correlatos, a possibilidade de que o autor tenha estado incapacitado em períodos de crise álgica no passado, esclarecendo, contudo, que tal período é documentalmente compatível exatamente com o intervalo de 21/05/2025 a 16/11/2025 -- período que já corresponde ao benefício administrativo anteriormente concedido (NB 721.710.392-5), regularmente pago e cessado. Não há, portanto, qualquer lapso de incapacidade situado a partir da DER ora discutida (26/01/2026) que ampare a concessão do benefício em litígio ou o pagamento de valores atrasados, tampouco risco de pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador. Assim, tendo a perícia judicial concluído pela inexistência de incapacidade laboral atual, sem que subsista, a partir da DER, qualquer período de incapacidade pretérita não amparado por benefício já concedido, resta ausente um dos requisitos cumulativos e indispensáveis à concessão de qualquer benefício por incapacidade -- auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente --, o que, por si só, prejudica a análise dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), impondo-se a improcedência do pedido formulado na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais, no montante eventualmente fixado em decisão anterior ou, caso isso não tenha ocorrido, no valor máximo previsto nos normativos aplicáveis à espécie. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Monteiro/PB, data da validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB