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TJPR · Vara Cível de Realeza · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002488-61.2026.8.16.0141 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.893,81 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Réu(s): CLEVER PUTTON STUCCHI Decisão: 1. A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1°, § 2º, III, prevê que a forma de identificação inequívoca do signatário nos processos eletrônicos será por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Em consulta ao site do Governo Federal, nota-se que as autoridades certificadoras credenciadas são: AC CERTISIGN, AC CERTISIGN ICP BRASIL SSL, AC DEFESA, AC DIGITAL MAIS, AC DIGITALSIGN ACP, AC DOCCLOUD, AC INMETRO, AC JUS, AC MRE, AC PR, AC PRODESP SP, AC RFB, AC SAFEWEB, AC SERASA SSL EV, AC SERPRO, AC SERPRO SSL, AC SOLUTI, AC SOLUTI SSL EV, AC SYNGULARID, AC VALID, AC VALID CODESIGNING, AC VALID SSL EV, SERASA ACP1. Deste modo, o documento assinado de forma eletrônica somente pode ser considerado no meio judicial quando assinado pelas certificadoras acima citadas, pois tais plataformas estão habilitadas junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP Brasil. No entanto, a procuração juntada aos autos não pode ser considerada válida, uma vez que a certificadora não consta como credenciada no site do Governo Federal, bem como porque não se mostra possível conferir a autenticidade da assinatura já que sequer consta o número de chave para acesso. Ademais, conforme entendimento do E. TJPR, o disposto no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, não é aplicável ao caso em razão do critério da especialidade, uma vez que a Lei nº 11.419/2006 dispõe especificadamente sobre a informatização do processo judicial: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PREVISÃO DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM RECEPCIONADOS OS DOCUMENTOS COM ASSINATURA DIGITAL, NOS TERMOS DO ART. 10, § 2º, DA MP 2.200-2/2001. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE O CERTIFICADO DIGITAL TENHA SIDO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA PELO ICP BRASIL. ART. 2º, § 2º, III, “A”, DA LEI 11.419/2006. PLATAFORMA UTILIZADA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO AUTORIDADE CERTIFICADORA. EMPRESA QUE APENAS PROCESSA ASSINATURAS. INAPLICABILIDADE DA MP 2.200-2/2001. APLICABILIDADE DA LEI 11.419/2006. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008008-13.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.03.2022) 2. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte procuração devidamente assinada pela parte, sob pena de indeferimento da inicial ante a irregularidade na representação processual. 3. Após, tornem conclusos como decisão inicial. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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