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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002488-61.2026.4.05.8205 AUTOR: JAIZA BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência, nos termos dos arts. 26, I, e 74 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do óbito; b) qualidade de segurado do instituidor; e c) qualidade de dependente do requerente, devendo ser observada a legislação vigente na data do falecimento, em aplicação do princípio tempus regit actum. No caso em análise, é incontroverso o falecimento de FRANCISCO LACERDA DE SOUSA, ocorrido em 07/07/2021, conforme certidão de óbito constante do ID 163094604. Também não há controvérsia relevante acerca da qualidade de segurado do instituidor. Com efeito, o próprio INSS, ao apreciar o requerimento administrativo NB 235.703.476-3, com DER em 11/03/2026, indeferiu o benefício exclusivamente pelo motivo "falta de qualidade de dependente - companheiro(a)", não apontando ausência da qualidade de segurado do falecido. A controvérsia restringe-se, portanto, à condição da autora como companheira do instituidor. Da qualidade de dependente - união estável Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, a companheira integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, conforme § 4º do mesmo dispositivo. Para os fatos geradores posteriores à vigência da Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. No caso concreto, tal exigência encontra-se suficientemente atendida. A parte autora juntou sentença proferida pela 3ª Vara Mista de Patos/PB, nos autos nº 0807135-30.2021.8.15.0251, reconhecendo judicialmente a existência de união estável post mortem entre JAIZA BATISTA DOS SANTOS e FRANCISCO LACERDA DE SOUSA, além da respectiva certidão de registro da decisão. É certo que tal pronunciamento, proferido em demanda da qual o INSS não participou, não produz automaticamente coisa julgada em desfavor da autarquia previdenciária. Constitui, entretanto, relevante elemento probatório, especialmente quando corroborado por documentação independente e contemporânea ao fato gerador. E é exatamente o que ocorre. Constam dos autos, dentre outros: a) comprovante residencial em nome de Francisco Lacerda de Sousa referente ao ano de 2019 (ID 163094636); b) comprovante residencial referente ao ano de 2020 (ID 163097687); c) comprovante residencial referente ao ano de 2021 (ID 163097690); d) documentos apontando como residência do falecido a Rua Horácio Nóbrega, nº 1216, Bairro Belo Horizonte, Patos/PB, endereço igualmente relacionado à autora; e) Atestado de óbito tendo a autora como declarante (ID 63094604); f) informações constantes dos registros previdenciários indicando o mesmo endereço; g) declaração dos irmãos do falecido acerca da convivência do casal (ID 163097731); h) fotografias do casal (ID 163115778); e i) documentação relativa ao arrolamento sucessório, no qual foi considerada a união estável anteriormente reconhecida. Desse modo, não se está diante de prova exclusivamente testemunhal ou de sentença judicial isoladamente considerada. Há início de prova material contemporânea ao óbito, inclusive proveniente dos anos de 2019, 2020 e 2021, que, analisado conjuntamente com os demais elementos, demonstra convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. A circunstância de determinados comprovantes de residência estarem exclusivamente em nome do instituidor não lhes retira valor probatório, pois o endereço neles indicado coincide com aquele atribuído à autora e consta, inclusive, dos registros oficiais utilizados pelo próprio INSS. Dessa forma, a documentação contemporânea corrobora a sentença de reconhecimento da união estável e afasta a alegação de ausência de prova material suscitada pela autarquia. Reconhecida a condição de companheira, a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido é presumida, na forma do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, inexistindo nos autos prova capaz de afastá-la. Estão, portanto, preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Do termo inicial O óbito ocorreu em 07/07/2021, enquanto o requerimento administrativo somente foi apresentado em 11/03/2026. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, formulado o requerimento após o prazo legal contado do falecimento, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. Assim, a DIB deve ser fixada em 11/03/2026 (DER). Considerando, ainda, o longo período de convivência demonstrado nos autos, superior a dois anos, bem como o histórico contributivo do instituidor e a idade da autora por ocasião do óbito, a duração da pensão deverá observar o disposto no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91 e na regulamentação vigente ao tempo do fato gerador. Por fim, tratando-se de benefício de natureza alimentar e estando o direito suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório, mostra-se cabível a concessão de tutela provisória para sua imediata implantação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à autora JAIZA BATISTA DOS SANTOS o benefício de PENSÃO POR MORTE, em razão do falecimento de FRANCISCO LACERDA DE SOUSA, NB 235.703.476-3, com DIB em 11/03/2026 (DER) e DIP no primeiro dia do mês corrente, observada, quanto à duração da cota, a disciplina do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91; b) pagar as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB e a DIP. Sobre as prestações atrasadas deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação superveniente aplicável. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando mantidos os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando a natureza alimentar do benefício e a presença de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) THIAGO BATISTA DE ATAIDE Juiz(a) Federal