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TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002487-06.2013.5.02.0066 RECLAMANTE: PAULO CALIXTA LEITE RECLAMADO: VIACAO IMIGRANTES LTDA. (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f1d82 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI Vistos, etc. #id:1701dfb: Conforme manifestação apresentada pelo autor, renove-se o prazo de 2 (dois) anos, a partir desta data, para que o autor informe este Juízo sobre o andamento do processo falimentar/recuperação judicial, bem como se recebeu ou não o seu crédito, juntando a documentação comprobatória. Na inércia, extinguir-se-á a execução por aplicação da prescrição intercorrente, por deixar o autor de cumprir determinação judicial no curso da execução, qual seja: “informar este Juízo acerca da recuperação judicial ou falência, bem como se recebeu seu crédito”. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO IMIGRANTES LTDA.
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002487-06.2013.5.02.0066 RECLAMANTE: PAULO CALIXTA LEITE RECLAMADO: VIACAO IMIGRANTES LTDA. (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f1d82 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI Vistos, etc. #id:1701dfb: Conforme manifestação apresentada pelo autor, renove-se o prazo de 2 (dois) anos, a partir desta data, para que o autor informe este Juízo sobre o andamento do processo falimentar/recuperação judicial, bem como se recebeu ou não o seu crédito, juntando a documentação comprobatória. Na inércia, extinguir-se-á a execução por aplicação da prescrição intercorrente, por deixar o autor de cumprir determinação judicial no curso da execução, qual seja: “informar este Juízo acerca da recuperação judicial ou falência, bem como se recebeu seu crédito”. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CALIXTA LEITE
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