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0002486-82.2007.8.26.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Chavantes - Vara Única

    Processo 0002486-82.2007.8.26.0140 (140.01.2007.002486) - Execução de Título Extrajudicial - Belalucia Chinchilha Raposo - - Edison Martins de Oliveira - Banco Nossa Caixa Sa - Banco do Brasil S/A. - Ciência ao coexequente Edison Martins de Oliveira da decisão de fls. 218/219, para que providencie o cumprimento das determinações nela contidas. - ADV: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP), THIAGO MARINI ZOIA (OAB 227508/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Chavantes - Vara Única

    Processo 0002486-82.2007.8.26.0140 (140.01.2007.002486) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa - Banco do Brasil S/A. - Vistos. A sentença homologatória de fl. 195 operou a extinção da execução exclusivamente com relação à coexequente Belalucia Chinchilha Raposo, haja vista os termos da transação de fls. 189/192 (cláusula 13) e o comprovante de pagamento de fls. 193/194. Diante da inércia da instituição financeira após a regularização das intimações (fls. 209/217) e inexistindo composição consensual em relação ao coexequente Edison Martins de Oliveira (fls. 198/199), o feito deve prosseguir em seus regulares termos. Intime-se o coexequente Edison Martins de Oliveira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo que entende devido (art. 524 do CPC), instruindo o pedido com a respectiva memória de cálculo. Com a juntada do cálculo, intime-se o executado Banco do Brasil S/A, na pessoa de seu patrono cadastrado, para manifestação no prazo legal. Sem prejuízo, intime-se novamente a instituição bancária executada para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas finais fixadas na sentença de fl. 195, sob pena de extração de certidão para inscrição do débito na dívida ativa estadual (art. 1.098, §§ 1º e 2º, das NSCGJ). Intimem-se. - ADV: THIAGO MARINI ZOIA (OAB 227508/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)

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