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0002486-69.2025.8.26.0296

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaguariúna - 1ª Vara

    Processo 0002486-69.2025.8.26.0296 (processo principal 1001990-33.2019.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Recebimento de bolsa de estudos - Ahila Maria de Sousa Lopes - - Sindicato dos Funcionarios Públicos Municipais de Santo Antonio de Posse - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 1001990-33.2019.8.26.0296, cuja distribuição por dependência a este Juízo foi objeto de agravo de instrumento. O v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento (9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi) deu provimento ao recurso para afastar a determinação de cancelamento da distribuição, autorizando a redistribuição livre dos autos, com aproveitamento dos atos já praticados, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Em cumprimento ao v. acórdão, determinou-se a remessa dos autos ao Distribuidor local para redistribuição livre (decisão de 02/09/2026). Sobreveio, contudo, certidão da Chefe de Seção Judiciário atestando a impossibilidade técnica do sistema SAJ de promover a remessa/redistribuição livre unicamente do incidente de cumprimento de sentença, porquanto vinculado, na estrutura do sistema, à ação principal (ACP nº 1001990-33.2019.8.26.0296). Tal impossibilidade foi confirmada em resposta a dois chamados técnicos formulados perante o suporte do sistema (nºs 87533714 e 89407579). Decido. Cumpre inicialmente observar que o impasse técnico ora verificado tem origem na própria forma de autuação eleita pela parte exequente, que, ao ajuizar o presente cumprimento de sentença, optou por protocolá-lo como incidente vinculado à Ação Civil Pública nº 1001990-33.2019.8.26.0296, e não como ação autônoma de cumprimento de sentença, categoria processual própria e já disponível no sistema para tal finalidade. Foi exatamente essa opção de autuação e não qualquer ato deste Juízo ou limitação abstrata do sistema que gerou o vínculo cadastral entre o incidente e o processo principal, vínculo esse que hoje inviabiliza, do ponto de vista técnico, a redistribuição livre determinada pelo v. acórdão. Tal circunstância é relevante porque evidencia que a dificuldade ora enfrentada não decorre de omissão jurisdicional, tampouco de deficiência estrutural insuperável do sistema SAJ em abstrato que comporta, para a hipótese, a classe própria "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", autônoma e não vinculada à ação coletiva , mas sim de opção procedimental da própria parte, cujo ônus de regularização, portanto, a ela compete. Respeitado o comando do v. acórdão, a impossibilidade técnica ora certificada impõe a esta magistrada avaliar a forma de dar-lhe efetivo cumprimento sem incorrer, por impossibilidade material do sistema, em situação que a própria tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça pretendeu evitar. Com efeito, o Tema 482/STJ fixou a seguinte tese: "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (...). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial." Tal entendimento consagra a autonomia da liquidação/execução individual em relação ao processo coletivo de origem. O Tema 480/STJ (REsp 1.243.887/PR), por sua vez, complementa esse raciocínio ao assentar que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido." Reconhece-se, assim, a competência territorial concorrente, sem vinculação necessária ao juízo prolator da sentença genérica. Ora, se a própria natureza autônoma do cumprimento individual reconhecida por ambos os Temas vinculantes impunha, desde o ajuizamento, a autuação como ação própria e não como incidente dependente da ACP, é a atuação da parte exequente, ao optar pela via equivocada, que deu causa ao vínculo cadastral hoje impeditivo da redistribuição de ofício. Nesse contexto, e ressalvada a impossibilidade de cumprimento literal da parte do v. acórdão que determinou a simples remessa dos autos ao juízo competente por ato de ofício deste cartório dada a certificada inviabilidade técnica, decorrente da própria forma de autuação eleita pelo exequente , a solução que preserva tanto a autoridade do julgado quanto a garantia do juiz natural é a concessão de prazo ao próprio exequente, a quem também compete o ônus de corrigir a autuação por ele própria realizada de forma inadequada, para que providencie, por meio de novo protocolo, a redistribuição livre do feito na classe processual correta, tal como já sinalizado pelo suporte técnico do sistema como única via tecnicamente exequível. Tal medida não importa reforma do quanto decidido pela E. Câmara, tampouco reedição do cancelamento da distribuição anteriormente determinado e afastado pelo v. acórdão, mas mera adequação da forma de cumprimento à impossibilidade técnica certificada nos autos impossibilidade esta originada na própria conduta processual da parte , preservando o direito do exequente à livre escolha do foro (art. 101, I, CDC; Tema 480/STJ) e evitando que a inércia do sistema perpetue, na prática, a vinculação ao juízo prolator que os Temas 480 e 482/STJ rechaçam. Ante o exposto, tendo em vista a certificada impossibilidade técnica de cumprimento da determinação de remessa de ofício pelo cartório, e a fim de resguardar a autonomia da liquidação individual e o princípio do juiz natural à luz dos Temas 480 e 482/STJ, DETERMINO: I - Ante as funcionalidades do sistema SAJ-PG5, que impossibilitam o desapensamento e redistribuição do cumprimento de sentença por se tratar de processo incidental, o exequente deverá ingressar com uma nova ação de cumprimento de sentença autônoma. II - Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a redistribuição livre do presente cumprimento de sentença, mediante novo protocolo junto ao Distribuidor, observando-se o procedimento previsto no item 2 do Provimento CG 1.789/2017, mediante autuação como petição inicial de primeiro grau, classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", ficando consignado o aproveitamento dos atos processuais praticados pelas partes, nos termos do V. Acórdão. III- Após o decurso do prazo e comprovada a redistribuição livre, ou em caso de inércia do exequente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: DÉBORA APARECIDA VENTURA (OAB 412493/SP), EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO SANCHEZ (OAB 405816/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jaguariúna - 1ª Vara

    Processo 0002486-69.2025.8.26.0296 (processo principal 1001990-33.2019.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Recebimento de bolsa de estudos - Ahila Maria de Sousa Lopes - - Sindicato dos Funcionarios Públicos Municipais de Santo Antonio de Posse - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Vistos. Cumpra-se o quanto determinado no v. acórdão proferido nos autos Agravo de Instrumento. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para livre redistribuição. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO SANCHEZ (OAB 405816/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), DÉBORA APARECIDA VENTURA (OAB 412493/SP)

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