Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0002485-86.2025.8.16.0062(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa. Direito civil e bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Julgamento citra petita. Causa madura. Tarifa de abertura de crédito (TAC). Contrato celebrado após 30/04/2008. Capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária. Excesso de execução. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal ou inovação recursal; (ii) ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (iii) a sentença é nula por deixar de apreciar a tese relativa à cobrança de tarifas bancárias; (iv) os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (v) é válida a capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária; e (vi) a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legítima e se há excesso de execução decorrente das ilegalidades reconhecidas.III. Razões de decidir3. Inexistem ofensa à dialeticidade recursal e inovação recursal quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença e reproduz tese já expressamente deduzida na petição inicial dos embargos à execução.4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve a validade de encargos contratuais aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial para apreciação das questões jurídicas discutidas.5. Caracteriza julgamento citra petita a ausência de apreciação da tese relativa à legalidade das tarifas bancárias impugnadas nos embargos à execução. Todavia, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, II, do CPC.6. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) somente é admitida em contratos bancários celebrados antes de 30/04/2008. Tratando-se de cédula de crédito bancário firmada em 20/03/2015, impõe-se reconhecer a ilegalidade da cobrança da TAC e determinar sua exclusão do débito exequendo.7. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade da taxa contratada. Não comprovada a discrepância apta a caracterizar vantagem exagerada da instituição financeira nem impugnados especificamente os fundamentos adotados na sentença, mantém-se a regularidade dos juros remuneratórios pactuados.8. Embora admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários posteriores à MP n. 2.170-36/2001, a pactuação de capitalização diária exige a indicação da respectiva taxa diária. A ausência dessa informação configura violação ao dever de informação e impõe o afastamento da capitalização diária, preservadas as taxas mensal e anual regularmente pactuadas.9. Reconhecido o excesso de execução apenas na extensão decorrente da exclusão da TAC e do afastamento da capitalização diária dos juros, devendo o valor exequendo ser recalculado em liquidação de sentença.IV. Dispositivo 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 1.010, III, 1.013, §3º, II, 85 e 85, §11. MP n. 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; REsp 1826463, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020. STJ, Súmulas n. 382, 539, 541 e 565. STF, Súmula n. 596.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.