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0002485-86.2025.8.16.0062

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0002485-86.2025.8.16.0062(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa. Direito civil e bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Julgamento citra petita. Causa madura. Tarifa de abertura de crédito (TAC). Contrato celebrado após 30/04/2008. Capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária. Excesso de execução. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal ou inovação recursal; (ii) ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (iii) a sentença é nula por deixar de apreciar a tese relativa à cobrança de tarifas bancárias; (iv) os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (v) é válida a capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária; e (vi) a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legítima e se há excesso de execução decorrente das ilegalidades reconhecidas.III. Razões de decidir3. Inexistem ofensa à dialeticidade recursal e inovação recursal quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença e reproduz tese já expressamente deduzida na petição inicial dos embargos à execução.4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve a validade de encargos contratuais aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial para apreciação das questões jurídicas discutidas.5. Caracteriza julgamento citra petita a ausência de apreciação da tese relativa à legalidade das tarifas bancárias impugnadas nos embargos à execução. Todavia, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, II, do CPC.6. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) somente é admitida em contratos bancários celebrados antes de 30/04/2008. Tratando-se de cédula de crédito bancário firmada em 20/03/2015, impõe-se reconhecer a ilegalidade da cobrança da TAC e determinar sua exclusão do débito exequendo.7. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade da taxa contratada. Não comprovada a discrepância apta a caracterizar vantagem exagerada da instituição financeira nem impugnados especificamente os fundamentos adotados na sentença, mantém-se a regularidade dos juros remuneratórios pactuados.8. Embora admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários posteriores à MP n. 2.170-36/2001, a pactuação de capitalização diária exige a indicação da respectiva taxa diária. A ausência dessa informação configura violação ao dever de informação e impõe o afastamento da capitalização diária, preservadas as taxas mensal e anual regularmente pactuadas.9. Reconhecido o excesso de execução apenas na extensão decorrente da exclusão da TAC e do afastamento da capitalização diária dos juros, devendo o valor exequendo ser recalculado em liquidação de sentença.IV. Dispositivo 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 1.010, III, 1.013, §3º, II, 85 e 85, §11. MP n. 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; REsp 1826463, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020. STJ, Súmulas n. 382, 539, 541 e 565. STF, Súmula n. 596.

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