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0002485-39.2024.8.16.0186

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ampére

    Intimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ampére · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002485-39.2024.8.16.0186 Processo: 0002485-39.2024.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$277.871,06 Exequente(s): MOVELMAR INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Executado(s): C.LONGONI COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI CAROLINE LONGONI PACHECO HEVERTON BIANCHI LOPES Mariana Pereira Giozza PLINIO LONGONI PACHECO 1. A parte exequente manifestou-se no mov. 128.1, oportunidade em que comprovou a distribuição das cartas precatórias expedidas nestes autos. Na mesma petição, postulou a realização de buscas no sistema Renajud em face da executada Caroline Longoni Pacheco e, como medida executiva atípica, requereu o bloqueio de todas as chaves PIX de titularidade da referida devedora. Pois bem. 2. No que tange ao pedido de busca de veículos automotores via sistema Renajud, verifico que a medida já foi expressamente deferida no item 1.3 da decisão proferida no mov. 93.1, condicionada à frustração prévia do bloqueio de valores. Considerando que a tentativa de constrição financeira restou infrutífera (mov. 118.1), cabe à Secretaria promover o imediato cumprimento da ordem já emanada. 3. Por outro lado, no que concerne ao pedido de bloqueio das chaves PIX da executada Caroline Longoni Pacheco, a pretensão não comporta acolhimento. A adoção de medidas executivas atípicas, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, sobretudo, da utilidade processual. O bloqueio de chaves PIX consubstancia providência que não traz proveito direto à satisfação do crédito, possuindo viés eminentemente restritivo e punitivo, pois apenas impede a devedora de utilizar um arranjo de pagamento específico por comodidade, sem garantir que valores efetivamente ingressem em conta judicial. Cumpre ressaltar que o saldo bancário porventura existente já é plenamente alcançado pela ferramenta Sisbajud, a qual foi devidamente utilizada no caso concreto. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de bloqueio de chaves PIX formulado em face da executada. 4. Determino à Secretaria que proceda à imediata realização das buscas via sistema Renajud, em estrito cumprimento ao item 1.3 da decisão do mov. 93.1. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto

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