2026-09-16 · TJRJ
Às partes sobre cálculos do contador.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Às partes sobre cálculos do contador.
2026-08-25 · TJRJ
A obrigação de fazer já foi reconhecida como integralmente satisfeita, remanescendo o cumprimento de sentença quanto às parcelas pretéritas. Regularizado o procedimento executivo, o INSS foi pessoalmente intimado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 000547, tendo transcorrido o prazo de trinta dias sem apresentação de impugnação. Inexiste, assim, controvérsia pendente quanto ao montante apurado pela Contadoria. Homologo os cálculos do ID 000547, que apuraram, na data-base de 30 de novembro de 2024, crédito de R$ 197.366,71, sem prejuízo da atualização própria do sistema de requisições até a data constitucionalmente pertinente. Resta definir a verba honorária sucumbencial. A sentença condenou o INSS ao seu pagamento, diferindo a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o valor da condenação, fixo os honorários da fase de conhecimento em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão proferido em grau de apelação majorou a verba honorária em 50%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Consequentemente, o percentual final devido corresponde a 15% sobre a base acima indicada. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para apuração do valor correspondente aos honorários sucumbenciais, observando-se o percentual de 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. A providência não implica reabertura da liquidação do crédito principal, já homologado. Os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado e, depois de apurados, deverão ser objeto de requisição própria, observada a modalidade correspondente ao respectivo valor. Quanto aos honorários contratuais, o destaque previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe a apresentação do respectivo contrato antes da expedição da requisição. Não sendo possível identificar, até o momento, instrumento que permita aferir o valor ou percentual contratado, intime-se a patrona do exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar o contrato de honorários, caso pretenda o destaque. A verba eventualmente destacada será deduzida do crédito pertencente ao exequente, não constituindo obrigação adicional do INSS. O crédito principal homologado supera o limite legal da requisição de pequeno valor. Assim, ressalvada eventual renúncia expressa do exequente ao montante excedente ao limite de sessenta salários mínimos, expeça-se precatório quanto ao principal, após o cumprimento da providência acima. Caso o exequente pretenda renunciar ao excedente para receber por RPV, deverá fazê-lo expressamente no prazo de cinco dias. Com o retorno da Contadoria e a manifestação relativa aos honorários contratuais, expeçam-se as requisições cabíveis.
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