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0002484-08.2024.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial

    Processo 0002484-08.2024.8.26.0176 (processo principal 1003157-52.2022.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edilson Pereira - - Viviane Prates dos Anjos Pereira - Legacy Incorporadora Ltda. - - Central Park Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Rodrigo Brewer Pereira Freire - - Carlos Alberto Justino Pereira - - Luiz Carlos de Andrade Sociedade Individual de Advocacia - ANTE O EXPOSTO: A) CONSTATO E DECLARO A PRECLUSÃO quanto à destinação dos honorários sucumbenciais (10%), ratificando em definitivo a legitimidade do terceiro cessionário RODRIGO BREWER PEREIRA FREIRE para o levantamento do valor nominal de R$ 11.400,70, com a correção e os rendimentos bancários auferidos pela conta de depósito judicial desde 07/02/2025; B) DETERMINO À SERVENTIA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do terceiro RODRIGO BREWER PEREIRA FREIRE, observando-se com rigor as diretrizes e dados bancários constantes do novel formulário encartado a fls. 382; C) RECONHEÇO A ANTERIORIDADE E PREFERÊNCIA da penhora no rosto dos autos formalizada a fls. 344 (art. 908, § 2º, do CPC) e, ante a inércia do devedor originário LAÉRCIO BENKO LOPES, DEFIRO A DESTINAÇÃO INTEGRAL da verba de honorários contratuais de 15% (R$ 15.390,95 nominais, acrescida dos respectivos rendimentos bancários da conta judicial) ao credor CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA, para satisfação de seu crédito perante a 12ª Vara Cível Central da Capital (Cumprimento de Sentença nº 4028425-52.2026.8.26.0100); D) DETERMINO À SERVENTIA A TRANSFERÊNCIA do valor integral retido a título de honorários contratuais de 15% (valor nominal de R$ 15.390,95, devidamente acrescido da correção e dos rendimentos bancários auferidos pela conta de depósito judicial desde 07/02/2025) para subconta judicial vinculada ao Cumprimento de Sentença nº 4028425-52.2026.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo Titular I da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE na modalidade transferência entre contas judiciais / "Novo Depósito Judicial") ou ofício de transferência via Portal de Custas, prestando-se as devidas informações àquele Juízo; E) DETERMINO À SERVENTIA que proceda ao imediato cadastramento no sistema informatizado (SAJ) de CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA e de LUIZ CARLOS DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA na qualidade de terceiros juridicamente interessados, oficiando-se, oportunamente, ao Juízo da 30ª Vara Cível Central da Capital (autos nº 4032560-10.2026.8.26.0100) para informar a inexistência de saldo remanescente nestes autos após a satisfação da penhora preferencial precedente; F) Cumpridas as determinações supra e efetivados todos os levantamentos eletrônicos aqui ordenados, nada mais restando a ser deliberado ou satisfeito, TORNEM OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS para a prolação de sentença terminativa de extinção da execução, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GISELE APARECIDA ROCHA GUERRA DE FREITAS (OAB 216050/SP), GISELE APARECIDA ROCHA GUERRA DE FREITAS (OAB 216050/SP), ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR (OAB 215594/SP), RICARDO ALVES CARDOSO (OAB 253130/SP), CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA (OAB 98278/SP), CARLOS ALBERTO JUSTINIANO PEREIRA (OAB 98278/SP), SYLVIO EDUARDO CORREIA NOVELLO (OAB 278419/SP), SANDRA DA SILVA PRADO (OAB 543469/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE (OAB 198244/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE (OAB 198244/SP), ANDRÉ LUIZ DIAS (OAB 186934/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE (OAB 198244/SP)

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