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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002483-88.2026.8.17.2670 AUTOR(A): GENIVAL AMARO DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253309593 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por GENIVAL AMARO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Ao examinar os autos, observo que a presente demanda reproduz integralmente ação anteriormente ajuizada, sob o nº 0002482-06.2026.8.17.2670 ainda em curso, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Com efeito, as petições iniciais são idênticas quanto à narrativa fática, aos fundamentos jurídicos e às pretensões formuladas. Em ambas, o autor atribui à ré responsabilidade por fraude praticada mediante as plataformas Facebook e WhatsApp, requer o fornecimento de dados relacionados ao mesmo número telefônico, bem como indenização de R$ 10.000,00 por danos morais e de R$ 1.480,00 por danos materiais. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, identifico a denominada tríplice identidade, razão pela qual a demanda posteriormente ajuizada não pode prosseguir. Ante o exposto, reconheço a litispendência e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora concedo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, por ausência da constituição da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 2 de setembro de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste