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TRF6 · 11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002483-86.2016.4.01.3812/MGRÉU: MARLENE VIEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A): ENALDO DE PAIVA (OAB MG056642) ADVOGADO(A): ANANIAS BISPO CAROBA NETO (OAB MG053669) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a ressarcir ao erário os valores recebidos a título de antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada nos autos da ação nº 0057721-39.2010.4.01.3800. O valor da condenação deve ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com o ressarcimento), a ser apurado em liquidação de sentença. Suspensa a condenação em razão da assistência judiciária gratuita que agora defiro.
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