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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ- CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0002483-69.2019.8.06.0171 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ALBERTO FEITOSA LIMA SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe (META 2 - CNJ). RELATÓRIO: Cuidam-se os autos de Incidente de Habilitação de Crédito autuado em apenso ao inventário dos bens deixados por LUIS PEDROSA FILHO (Processo nº 0023025-45.2018.8.06.0171), ajuizado por ALBERTO FEITOSA LIMA, todos qualificados na preambular do processo destacado em frontispício. O requerente fundamentou a pretensão na existência de crédito trabalhista líquido, certo e exigível, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000728-53.2017.5.07.0025, perante a Vara Única do Trabalho de Crateús do TRT da 7ª Região (ID 188494464, pág. 1; fl. 70). Constatada pelo juízo trabalhista a impossibilidade de localização direta de bens na execução em face da empresa devedora, foi desconsiderada a personalidade jurídica para alcançar o devedor principal e autor da herança, determinando-se a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o juízo universal do inventário. Sinopse da marcha processual: I - Distribuído o incidente por dependência aos autos principais do inventário (ID 188494470), determinou-se a digitalização do apenso e a regular intimação dos interessados e do Ministério Público (ID 188494427; ID 188494428). III - O Ministério Público requereu inicialmente que as manifestações dos herdeiros e do espólio antecederem a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica (ID 188494430), determinação acolhida pelo juízo (ID 188494431). IV - Intimada por patrona legalmente constituída nos autos principais, a meeira e herdeira ANTONIA RITA CAVALCANTE PEDROSA manifestou expressa concordância com o pedido de habilitação do crédito (ID 188494437). V - Em continuidade, procedeu-se à intimação pessoal da herdeira menor M. C. V. P., por meio de sua representante legal LUCIANA VIANA DE ARAÚJO, nomeada inventariante (ID 188494443; ID 188494447), a qual deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação ou qualquer oposição ao pleito creditício (ID 188494451). VI - Intimado pessoalmente para manifestação (ID 188494452; ID 188494455), o herdeiro LUIS GUILHERME CAVALCANTE PEDROSA compareceu aos autos representado por advogada constituída (ID 188494453) e peticionou informando expressamente a sua total concordância com a habilitação de crédito requerida por ALBERTO FEITOSA LIMA (ID 188494454). VII - O credor habilitante acostou aos autos demonstrativo do cálculo do crédito atualizado no importe de R$ 87.201,40 (oitenta e sete mil, duzentos e um reais e quarenta centavos), requerendo o julgamento de procedência com a separação de bens para quitação (ID 188494462). VIII - Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente ao deferimento da habilitação pleiteada, ressaltando o cumprimento dos requisitos processuais e a ausência de oposição dos interessados (ID 188494469). É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: O procedimento encontra-se em ordem, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, bem como da intervenção obrigatória do Ministério Público em razão da presença de herdeira menor. O feito está maduro para resolução definitiva do incidente perante este juízo. O pedido de habilitação de crédito formulado antes da partilha encontra esteio no art. 642 do Código de Processo Civil e no art. 1.997 do Código Civil. Nos termos da legislação de regência, a herança responde por todas as dívidas transmissíveis do falecido, competindo aos credores exigir o adimplemento perante o acervo hereditário enquanto indiviso. A habilitação de crédito no inventário é via de cognição sumária e de natureza eminentemente não contenciosa. Quando as partes e herdeiros anuem com a obrigação, ou quando não deduzem oposição impeditiva, impõe-se a declaração da habilitação com a determinação de reserva ou separação de bens necessários para o respectivo adimplemento, consoante expressamente dispõe o art. 642, § 2º, do CPC. No caso concreto, o crédito originário encontra-se consubstanciado na Certidão de Crédito Trabalhista expedida pela Vara Única do Trabalho de Crateús do TRT da 7ª Região (Processo nº 0000728-53.2017.5.07.0025), ostentando higidez, certeza, liquidez e exigibilidade (ID 188494464, pág. 1; fl. 70). No tocante à manifestação das partes interessadas, os herdeiros maiores ANTONIA RITA CAVALCANTE PEDROSA (ID 188494437, pág. 2; fl. 43) e LUIS GUILHERME CAVALCANTE PEDROSA (ID 188494454, pág. 2; fl. 61) manifestaram expressa e inequívoca concordância com o acolhimento do pedido. Por sua vez, a herdeira menor M. C. V. P., representada pela inventariante LUCIANA VIANA DE ARAÚJO, foi devidamente citada e intimada de forma pessoal (ID 188494447, pág. 2; fl. 56), deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer impugnação ou alegação de quitação (ID 188494451, pág. 2; fl. 59). O Ministério Público atuante na comarca, com atribuição na tutela dos interesses da herdeira incapaz e na fiscalização da ordem jurídica, emitiu parecer conclusivo pelo acolhimento integral do pleito de habilitação (ID 188494469, págs. 1-4; fls. 75-78). Não havendo resistência material quanto à existência e higidez do débito, resta plenamente configurado o direito do credor habilitante em ver seu título integrado ao passivo do espólio para oportuna satisfação com as forças da herança. Sobre a necessidade de verificação da concordância no processamento do pedido de habilitação de crédito no juízo sucessório, destaca-se o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento do pedido no juízo da ação de inventário. 2. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre as partes. 3. Por não ter natureza contenciosa, mas resultar na redução da esfera jurídica dos herdeiros, a concordância exigida pelos arts. 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil deve ser exteriorizada de forma inequívoca, não se admitindo que a eventual inércia seja interpretada como concordância tácita. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.176.470/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Havendo consenso expresso dos herdeiros maiores e ausência de oposição pelo espólio e pela herdeira representada pela inventariante, aliado ao parecer ministerial favorável, impõe-se declarar habilitado o credor ALBERTO FEITOSA LIMA no inventário do ESPÓLIO DE LUIS PEDROSA FILHO. A apuração do saldo final exigível, com a devida atualização monetária e cômputo dos encargos moratórios, bem como a separação e eventual alienação de bens para satisfação do montante, deverão ser implementadas diretamente no bojo dos autos principais do inventário (Processo nº 0023025-45.2018.8.06.0171), em consonância com as forças da herança (art. 1.792 do Código Civil) e a ordem de preferência creditícia. DECISÃO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 642, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.997 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste incidente para: a) declarar formalmente HABILITADO o crédito titularizado por ALBERTO FEITOSA LIMA junto ao ESPÓLIO DE LUIS PEDROSA FILHO, oriundo da Certidão de Crédito Trabalhista da Vara Única do Trabalho de Crateús (Processo nº 0000728-53.2017.5.07.0025); b) determinar que se proceda, nos autos principais da Ação de Inventário (Processo nº 0023025-45.2018.8.06.0171), à anotação do credor habilitado e à separação de dinheiro ou, na sua falta, de bens suficientes do acervo hereditário para a liquidação e satisfação do débito habilitado, observadas as forças da herança e o plano geral de pagamento aos credores; c) determinar o translado de cópia da presente decisão para os autos da Ação de Inventário nº 0023025-45.2018.8.06.0171, apenso principal, certificando-se. d) deixar de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de incidente de habilitação de crédito processado sob rito voluntário e sem litigiosidade instaurada entre os polos da demanda. Custas processuais pelo espólio, dispensado o credor habilitante beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos incidentais com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito