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TJRJ · Comarca de Itaperuna- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Vistos, etc. CAPE - CENTRO DE ASSISTÊNCIA PROFISSIONAL E EDUCACIONAL, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe foi movida por LUIZ FERNANDO SIMÕES CARPI, qualificado nos autos, na qual aduz que o exequente-embargado afirma naquele feito ser credor do embargante da quantia líquida, certa e exigível de R$55.000,00 e demais executados que, segundo ele, fariam parte do mesmo grupo econômico e deveriam responder de forma solidária. Sustenta a ausência de requisitos processuais e inexigibilidade do título executivo, por impossibilidade de identificação da apresentação dos cheques. Salienta que não haveria prova de que os cheques tivessem sido efetivamente apresentados, de modo que os títulos não ostentariam o requisito essencial da exigibilidade. Relata que, diante da ausência de exigibilidade do título, seria cabível a extinção da execução por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Argui, ainda, a inexistência de grupo econômico e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de confusão patrimonial. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a extinção da execução pela ausência de exigibilidade do título; a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da ausência de grupo econômico. Com a inicial, vieram os documentos nos ids.19/45. Indeferida a Gratuidade de Justiça no id. 50. Regularmente citada, a parte embargada ofereceu contestação nos ids.70/77, juntando documentos dos ids.78/94, arguindo, preliminarmente, existência de confusão patrimonial. No mérito, alega, em síntese, que inexistiria falta de pressuposto processual, eis que os cheques teriam sido utilizados em reproduções digitalizadas tendo o mesmo valor probatório dos originais, e foram colocados à disposição do Juízo para acautelar os títulos em cartório. Aduz que o ônus de provar a quitação ou fato extintivo caberia ao devedor, emitente do título. Destaca decisões anteriores que teriam reconhecido a existência de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, e que o contrato de transferência de gestão entre SESNI e CAPE teria conferido poderes ao CAPE, relatando que, diante da unidade de controle e da confusão patrimonial extraídas do contrato, o pedido de improcedência quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao reconhecimento de grupo econômico deve ser rechaçado. Informa que inexistiria prova da inexigibilidade dos títulos e pede ao fim, a improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids. 105/109. Despacho no id. 115 solicitando as partes especificação de produção de provas. Manifestação do autor no id.122, informando não ter novas provas a produzir. Manifestação do réu no id.128, informando não ter provas a serem produzidas. Decisão saneadora no id.132, deferindo prova oral. Manifestação do autor no id.306. Audiência de Instrução e Julgamento no id.344 restou infrutífera, sendo determinada a condução coercitiva da testemunha JOSÉ CARLOS DE MELO. A audiência de instrução e julgamento restou infrutífera id.387. Decisão no id.394, reconsiderando a decisão que determinou a condução coercitiva e indeferindo a oitiva da testemunha JOSÉ CARLOS DE MELO. Manifestação do réu no id. 400, apresentando embargos de declaração. Contrarrazoes no id.411. Decisão saneadora no id. 416, rejeitando os embargos de declaração. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Busca a embargante extinguir o pleito de execução que lhe move o embargado, ao fundamento de ausência dos requisitos processuais e inexigibilidade do título executivo que embasa aquela ação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos é predominantemente de direito e a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da causa, tendo as partes demonstrado desinteresse na produção de outras provas. A alegação de inexigibilidade dos cheques por ausência de prova de apresentação formal à instituição financeira não merece prosperar. O cheque é título de crédito autônomo, abstrato e dotado de literalidade, constituindo ordem de pagamento à vista. A falta de protesto ou de apresentação tempestiva ao banco sacado apenas faz com que o portador perca o direito de regresso contra os endossantes e seus avalistas (art. 47 da Lei nº 7.357/85), mas não retira a eficácia executiva do título em face do emitente ou de quem assumiu a obrigação principal, desde que a execução seja proposta no prazo prescricional de 6 meses (art. 59 da referida lei). Ademais, o embargado colacionou a reprodução digitalizada das cábulas e colocou os originais à disposição do Juízo, cumprindo os requisitos do art. 784, I, c/c art. 798, I, a , do CPC. A higidez formal e o inadimplemento da obrigação de pagar a quantia de R$ 55.000,00 restaram demonstrados, cabendo ao devedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. Rejeito, pois, a preliminar de extinção do feito. No tocante à configuração de grupo econômico e à consequente responsabilidade do embargante, a defesa do embargado logrou êxito em demonstrar a estreita relação institucional entre as entidades envolvidas. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a existência de grupo econômico de fato, caracterizado pela demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas/entidades, autoriza a responsabilização solidária pelos débitos contraídos, independentemente de formalização do grupo no registro civil. Presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, mostra-se legítima a inclusão da embargante no polo passivo da execução para responder pelo débito exequendo. Por conseguinte, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução em seus ulteriores termos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução apensa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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