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0002482-45.2021.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002482-45.2021.4.05.8200 AUTOR: SIDICLEY FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO - SP444307 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. A jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional no âmbito do SFH encontra-se firmada no sentido de que: I - "o CDC se aplica aos contratos de seguro habitacional firmados após a sua vigência no âmbito do SFH, desde que não vinculados ao FCVS" (STJ, AREsp n. 3.113.744/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026); II - e a "aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH não implica revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade ou desequilíbrio contratual" (STJ, REsp n. 2.197.396/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). 3. Por outro lado, a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado é possível apenas quando não há previsão contratual específica de taxa de juros (STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.641/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022), não sendo a simples superação da taxa média do mercado elemento direto de caracterização da abusividade da taxa contratada (STJ, AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022) para fins de sua substituição pela taxa média de mercado em face da autonomia contratual das partes, até porque o próprio fato de existir uma taxa média é indicativo matemático de que há taxas a ela inferiores e a ela superiores. 4. No caso, presente, ademais, além dos fundamentos jurídicos indicados na jurisprudência do STJ acima: I - tem-se que as taxas de juros indicadas pela parte autora a partir de extração do site do BACEN para fins de estabelecimento da pretendida taxa média de mercado por ela pretendida são referentes a setembro/2021, enquanto seu financiamento imobiliário do SFH foi firmado em setembro/2011 (id. 1739209, fl. 24), não sendo, portanto, referentes ao período deste e não podendo, assim, sequer servir de parâmetro, concreto ou abstrato, para avaliação da abusividade por ela alegada; II - do que resulta que, também, não comprovou a parte autora dissonância entre a taxa de juros de seu contrato e a praticada, em média, no mercado imobiliário em relação a financiamentos do SFH na época de sua celebração em nível que pudesse que considerado apto a gerar sua abusividade, nem, portanto, muito menos a pretendida abusividade da taxa contratual com ela livremente contratada. 5. Por fim, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do STF, a "previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente" (STJ, REsp n. 1.568.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018). 6. Assim, como, no contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF, há previsão expressa da taxa de administração de R$ 25,00 como componente do encargo mensal (item D8, id. 1739209, fl. 2) e esse valor está dentro do limite de valor estabelecido no art. 14, § 1.º, inciso II, da Resolução BACEN n.º 3.932/2010 vigente na época de celebração do contrato, não há, também, nos termos da jurisprudência acima, qualquer ilegalidade na referida taxa de administração. 7. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido inicial. III - DISPOSITIVO 8. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 9. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 10. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1.º e 2.º, da Lei nº 9.099/1995). 11. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 12. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara da SJPB

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