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0002481-55.2026.8.17.3370

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002481-55.2026.8.17.3370 REQUERENTE: JADNA SABRINA LEITE DA SILVA, JADSON SABINO LEITE DA SILVA, JOSE APARECIDO DA SILVA REQUERIDO(A): MACILENE LEITE DA SILVA S E N T E N Ç A Defiro, excepcionalmente, o pedido de justiça gratuita. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que foi ajuizado em 22/05/2026 o processo n° 0002016-46.2026.8.17.3370, que possui identidade de elementos com a demanda ora analisada (protocolada 16/06/2026). Incidente, pois, o instituto da litispendência, devendo ser considerada neste momento, consoante a dicção do art. 493 do CPC (se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão). Determina o art. 485, V, do CPC que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ocorrência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. ANTE O EXPOSTO, reconheço a existência de litispendência e, em razão disso, com fundamento no disposto no art. 485, V do CPC, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o feito em análise. Por força do disposto nos arts. 84 e 85, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual. Atente-se, na execução, para regra do art. 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Imediatamente após a publicação/intimação, arquivem-se desde logo estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito

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