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TJSP · Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0002481-20.2026.8.26.0132 (processo principal 1000834-70.2026.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Valentim Aparecido Garcia - Diante da informação do cumprimento da sentença (fls. 208/211 dos autos principais), intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo do débito atualizado, nos termos definidos no título executivo judicial, bem como eventuais holerites e demais documentos necessários, que somente poderão ser considerados de incumbência da parte contrária caso comprovada a inviabilidade de obtenção pela via administrativa no prazo concedido e em tempo hábil para apreciação da solicitação na repartição competente. Advirto, neste ponto, que o valor da execução da sentença será limitado a 60 (sessenta) salários mínimos quando do ajuizamento da ação, desconsiderando-se o montante excedente, ressalvadas as parcelas vincendas após o ajuizamento e os demais consectários da condenação (como juros, correção monetária, honorários de sucumbência, etc.). Afinal, pela ótica da interpretação integrativa prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, depreende-se que a opção pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública traduz-se em renúncia tácita ao valor excedente ao teto (art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95). Ressalto, ainda, queocontrole do valor da causa traduz-se em fator fundamental para estímulo ao tratamento adequado dos conflitos e inibição de demandas oportunistas. Eventual acolhimento de valores exorbitantes ao teto dos Juizados consistiria em acatamento de distorções sistêmicas à isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas judiciárias, inclusive de honorários advocatícios, e transvio à compulsoriedade tributária destinada ao financiamento do aparato administrativo. Por isso e por se tratar de matéria afeta à competência absoluta, a correção é cabível de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, CPC. Com a juntada, intime-se a executada para manifestação no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos da parte exequente. Na hipótese de embargos, intime-se a parte exequente para impugnação no prazo de 05 dias, tornando os autos conclusos para deliberação. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
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