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0002481-08.2006.8.11.0045

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 0002481-08.2006.8.11.0045 EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS EXECUTADO: RIO VERDE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, NELSON VICENTE FOLE, VILSON KALINKE Vistos. Antes de deliberar sobre demais questões, verifico que o presente feito tramita há considerável período de tempo, em total contrariedade à razoável duração do processo, economia e celeridade processual, impondo-se a análise de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. A sistemática da prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). Conforme a tese fixada pela Corte Superior, o cálculo deve observar os seguintes marcos e diretrizes: · Início da Suspensão: O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo (e do respectivo prazo prescricional) tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. · Início do Prazo Prescricional: Findo automaticamente o período de 01 (um) ano de suspensão acima mencionado, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal (5 anos) previsto no art. 174 do CTN. · Interrupção do Prazo: Ressalte-se que apenas a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial (penhora de bens) possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente. Peticionamentos requerendo diligências inócuas ou eventos administrativos (como migração de sistemas ou redistribuições) não suspendem ou interrompem a contagem após o seu início. Outrossim, verifica-se que o valor consolidado da presente execução fiscal se amolda ao conceito de pequeno valor, situando-se abaixo do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Consigne-se, por oportuno, que o parâmetro de pequeno valor estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ deve ser aferido estritamente com base no valor atualizado do crédito fazendário propriamente dito (composto pelo tributo/multa principal, correção monetária, juros e penalidades moratórias), desconsiderando-se eventual acréscimo a título de honorários advocatícios inserido na Certidão de Dívida Ativa. Por se tratar de verba de natureza acessória e de caráter eminentemente alimentar, os honorários advocatícios administrativos possuem sua viabilidade e utilidade atreladas à sorte do crédito principal. Admitir a inclusão dessa verba acessória no cômputo do teto de corte chancelaria uma via oblíqua de esvaziamento da eficácia do Tema nº 1.184 do STF, permitindo que o Ente Público, por ato unilateral de fixação de honorários, burlasse as balizas de racionalização processual e de eficiência administrativa fixadas pelas Cortes Superiores. Destarte, para fins de verificação do interesse de agir, o juízo observará unicamente o montante real da dívida fiscalizada, caindo sob a sistemática de extinção os feitos cujo principal atualizado não atinja o patamar legal. Pois bem, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), fixou a tese de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa”, condicionando o regular prosseguimento do feito à comprovação da prévia adoção cumulativa de medidas administrativas e do protesto do título. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em recente acórdão relatado pelo Des. Marcio Vidal (TJMT - N.U 1004308-50.2019.8.11.0055, j. 02/06/2026), sedimentou que a demonstração genérica de programas de parcelamento não supre a exigência de comprovação específica do protesto da CDA, possuindo tais medidas natureza cumulativa para fins de prosseguimento da execução. Sob a ótica da eficiência e da análise econômica do direito, a insistência na via judicial para créditos módicos impõe um custo operacional desproporcional ao erário. Estudos empíricos do CNJ e do TJDFT demonstram que o custo de tramitação de uma execução fiscal padrão oscila entre R$ 4.685,00 e R$ 28.964,00, ao passo que mecanismos extrajudiciais, como o protesto e a negativação, ostentam taxa de recuperação de até 48%, contra apenas 1% a 2% do ambiente judicial. Ademais, impõe-se registrar que o Tema nº 1.184 do STF e os artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ erigiram a prévia tentativa de solução administrativa (notificação eficaz e oportunidade de conciliação) e a coerção extrajudicial (protesto do título) como requisitos autônomos, obrigatórios e de natureza estritamente cumulativa para o regular processamento da execução fiscal de pequeno valor. Nesse passo, a orientação vinculante firmada pela Terceira Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (N.U 1004308-50.2019.8.11.0055, j. 02/06/2026) obsta que a Fazenda Pública se valha de meras alegações genéricas acerca da existência de leis de incentivo fiscal, ou da isolada juntada de comprovantes de inscrição do devedor em cadastros de restrição ao crédito (como SPC/SERASA e CADIN), para simular o cumprimento de tais exigências. A utilização pontual de cadastros restritivos, embora autorizada pela normativa do CNJ, não supre a necessidade do protesto específico da CDA no âmbito deste Estado, tampouco dispensa a comprovação documental e casuística de que foi oportunizada ao executado a regularização amigável do débito antes do aviamento da demanda. Destarte, a não demonstração conjunta e efetiva de ambos os estágios de cobrança extrajudicial revela-se insuficiente para justificar o acionamento da máquina judiciária, persistindo a manifesta carência da ação por superveniente ausência de interesse de agir. Por sua vez, os Enunciados nº 3 e 4 da I Jornada do FONAJEF ratificam que o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se imediatamente às execuções em curso distribuídas antes do seu julgamento, pois se trata da superveniência de pressuposto/condição da ação apreciada no momento do julgamento (art. 493 do CPC). No caso sob exame, a demanda tem como lastro valor originário expressamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00, sem que tenha havido citação/constrição patrimonial válida ou andamento relevante há anos, tampouco comprovação de prévio protesto extrajudicial da CDA, configurando a falta superveniente do interesse de agir. Desse modo, em estrita observância aos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil (vedação à decisão surpresa e dever de prevenção), INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, querendo, demonstre a viabilidade do feito, devendo: (i) Manifestar-se expressamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, indicando de forma pormenorizada, eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional que tenham ocorrido nos autos, indicando os marcos temporais alegados (ii) Comprovar, de forma específica e documental, o protesto extrajudicial da CDA objeto desta ação e a adoção de medidas administrativas prévias de conciliação/notificação; OU (iii) Demonstrar a existência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que justifique a manutenção do feito, tais como o parcelamento administrativo ativo com o cumprimento das parcelas pelo devedor (art. 922 do CPC); OU (iv) Apresentar justificativa casuística e pontual detalhando a utilidade da medida judicial neste processo específico (ex: existência de garantia idônea, arresto ou penhora de bens já efetivada e útil à satisfação do crédito), demonstrando de que forma a insistência na via judicial se sobrepõe aos instrumentos extrajudiciais menos onerosos e mais eficazes. ADVERTE-SE o Ente Público de que o silêncio, a manifestação genérica ou a não comprovação cumulativa dos requisitos ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado eletronicamente. EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito

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