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0002480-74.2026.8.17.3110

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002480-74.2026.8.17.3110 AUTOR(A): HELENA TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250411248, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021, informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”, podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da referida portaria. A presente demanda objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida, sob o fundamento de não ter realizado a contratação do empréstimo e/ou não ter recebido os valores declarados. Desse modo, entendo que a exigência de apresentação de extratos bancários referentes ao período imediatamente anterior aos descontos apontados como indevidos é legítima e razoável, sendo essencial à verificação da plausibilidade do direito alegado, constituindo documentação mínima à instrução da petição inicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA À VIABILIZAÇÃO DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, III, DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), por ausência de apresentação de documentos considerados essenciais à propositura da demanda, notadamente extratos bancários do período de 60 dias anteriores aos descontos questionados. A autora alegava descontos indevidos em sua conta e pleiteava indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...] bem como a não juntada de extratos bancários, mesmo após intimação específica para emenda da petição inicial, justifica o indeferimento da exordial por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...] 4. Entretanto, a exigência de apresentação de extratos bancários referentes ao período imediatamente anterior aos descontos apontados como indevidos é legítima e razoável, sendo documento essencial à verificação da plausibilidade do direito alegado. 5. A parte autora permaneceu inerte mesmo após intimação expressa para juntar os extratos, sem apresentar justificativa plausível ou requerer dilação de prazo, circunstância que evidencia o descumprimento do dever de cooperação processual e inviabiliza o prosseguimento da ação. 6. O indeferimento da petição inicial encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, e art. 330, III, do CPC, por ausência de demonstração mínima de interesse processual. 7. Não há condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de extratos bancários solicitados judicialmente, sem apresentação de justificativa plausível, configura descumprimento de determinação indispensável à verificação do direito alegado, autorizando o indeferimento da petição inicial. 2. A exigência de documentos mínimos à instrução da petição inicial não viola o acesso à justiça, desde que assegurada à parte a oportunidade de emenda nos termos do art. 321 do CPC. 3. Não cabe fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando inexistente triangularização processual." (APELAÇÃO CÍVEL 0002231-94.2024.8.17.3110, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 31/07/2025, DJe ) (original sem grifos) O entendimento colacionado não deixa dúvidas acerca do dever de cooperação da parte autora, motivo pelo qual necessária a determinação de emenda para complementação da petição inicial. Assim sendo, determino a emenda da inicial, sob pena do seu indeferimento (art. 321 do CPC[1] ), devendo a parte autora acostar: 1. Extrato bancário do período de 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao início dos descontos/contratação mencionados na petição inicial; Cumprida integralmente a determinação, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial. Descumprida a determinação, ainda que parcialmente, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. PESQUEIRA, datado eletronicamente. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." PESQUEIRA, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE CARVALHO ROLIM GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste

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