Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara
Processo 0002480-06.2025.8.26.0541 - Execução da Pena - Aberto - JOSIANE DOS SANTOS RODRIGUES - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público, ACOLHO a justificativa apresentada às págs. 832/835. No mais, considerando o lapso temporal transcorrido desde a formulação do pedido de autorização para ausência da residência, resta prejudicada a apreciação do referido pedido. Prossiga-se no cumprimento da pena privativa de liberdade. Int. Santa Fe do Sul, 09 de setembro de 2026. - ADV: ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (OAB 349411/SP)
Processo 0002480-06.2025.8.26.0541 - Execução da Pena - Aberto - JOSIANE DOS SANTOS RODRIGUES - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que o Ministério Público requereu a regressão do regime prisional da sentenciada, que se encontrava em regime aberto, em razão de sua prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 1506686-60.2025.8.26.0388. A defesa, por sua vez, informou a posterior absolvição da reeducanda naquele feito, requerendo a manutenção do regime prisional mais brando. Sobreveio aos autos a sentença absolutória de págs. 776/803, tendo sido a sentenciada absolvida das imputações que lhe foram dirigidas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Na sequência, foi cumprido o respectivo alvará de soltura em 09/06/2026, conforme págs. 807/810. É o relatório necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Não se mostra cabível, no presente momento, a regressão do regime prisional. Com efeito, embora a absolvição fundada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal não afaste, por si só, a possibilidade de apuração de eventual falta grave no âmbito da execução penal, verifica-se que, no caso concreto, o pedido de regressão foi formulado em razão da prisão preventiva da sentenciada nos autos acima mencionados. Ocorre que a prisão cautelar cessou após a prolação de sentença absolutória, não havendo, nos elementos atualmente constantes destes autos, decisão que tenha reconhecido a prática de falta grave pela reeducanda, tampouco elementos autônomos suficientes que, neste momento, justifiquem a imposição da regressão definitiva. Nesse contexto, a mera existência da prisão preventiva, posteriormente cessada em razão da absolvição, não se mostra suficiente para fundamentar a alteração definitiva do regime prisional. Assim, diante da superveniência da sentença absolutória e da ausência, por ora, de fundamento concreto e autônomo apto a justificar a regressão, não há razão para a alteração do regime em que a sentenciada se encontra. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de regressão de regime formulado pelo Ministério Público e MANTENHO a sentenciada no regime aberto. Sem prejuízo, diante das informações de págs. 817/822, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, intime-se a reeducanda e sua defesa para que, no prazo de 10 dias, se manifestem acerca do descumprimento das condições impostas no regime aberto, notadamente quanto à ausência de sua residência durante o período noturno. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como mandado de intimação. Int. Santa Fe do Sul, 31 de agosto de 2026. - ADV: ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (OAB 349411/SP)