Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0002479-45.2025.5.18.0201 AUTOR: MAURICIO BISPO DOS SANTOS RÉU: ELETROMUK SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d62629e proferido nos autos. Vistos. Compulsando os autos para prolação da sentença, verifico que, embora conste da petição inicial pedido de adicional de periculosidade, o perito consignou reiteradamente que sua nomeação estava adstrita à apuração de insalubridade em razão do que constou da ata de audiência inicial. Com efeito, constou da ata de audiência inicial que "a parte reclamante reitera pedido feito na inicial de realização de perícia de insalubridade, insalubridade retificação de PPP", seguida da nomeação do expert para a realização de perícia. Trata-se de notório equívoco da ata ao mencionar a insalubridade duas vezes, sem menção à periculosidade. Ao apresentar o laudo, o perito analisou as condições ambientais apenas sob o viés do adicional de insalubridade. O reclamante impugnou o laudo, asseverando que os quesitos relacionados à periculosidade não foram respondidos. Em sede de esclarecimentos, o perito reiterou que a análise determinada pelo juízo ficou restrita à insalubridade. No entanto, conforme destacado, o pedido veiculado na petição inicial pelo reclamante englobou o adicional de periculosidade, incorrendo o juízo em equívoco ao redigir a ata de audiência. Considerando que a averiguação da periculosidade depende de perícia (art. 195 da CLT), a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, determino a reabertura da instrução para que o i. perito complemente o laudo, analisando a existência de trabalho perigoso, devendo responder todos os quesitos pertinentes à periculosidade. Assim, intime-se o Perito Judicial, Dr. Ricardo Bezubka, para que complemente a perícia no que se refere à periculosidade no prazo de 15 dias e responda pormenorizadamente aos quesitos formulados nos autos acerca da eventual exposição do reclamante a agentes perigosos, notadamente no que concerne ao sistema elétrico e à incidência ou não das hipóteses do Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16; b) juntados os esclarecimentos periciais aos autos digitais, dê-se vista comum às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestem exclusivamente sobre o teor da complementação técnica ofertada; c) cumpridas as determinações supramencionadas e inocorrendo qualquer outro requerimento pendente de apreciação, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento e prolação da sentença. Intimem-se as partes e o perito judicial com urgência. Cumpra-se. PORANGATU/GO, 10 de setembro de 2026. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0002479-45.2025.5.18.0201 AUTOR: MAURICIO BISPO DOS SANTOS RÉU: ELETROMUK SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d62629e proferido nos autos. Vistos. Compulsando os autos para prolação da sentença, verifico que, embora conste da petição inicial pedido de adicional de periculosidade, o perito consignou reiteradamente que sua nomeação estava adstrita à apuração de insalubridade em razão do que constou da ata de audiência inicial. Com efeito, constou da ata de audiência inicial que "a parte reclamante reitera pedido feito na inicial de realização de perícia de insalubridade, insalubridade retificação de PPP", seguida da nomeação do expert para a realização de perícia. Trata-se de notório equívoco da ata ao mencionar a insalubridade duas vezes, sem menção à periculosidade. Ao apresentar o laudo, o perito analisou as condições ambientais apenas sob o viés do adicional de insalubridade. O reclamante impugnou o laudo, asseverando que os quesitos relacionados à periculosidade não foram respondidos. Em sede de esclarecimentos, o perito reiterou que a análise determinada pelo juízo ficou restrita à insalubridade. No entanto, conforme destacado, o pedido veiculado na petição inicial pelo reclamante englobou o adicional de periculosidade, incorrendo o juízo em equívoco ao redigir a ata de audiência. Considerando que a averiguação da periculosidade depende de perícia (art. 195 da CLT), a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, determino a reabertura da instrução para que o i. perito complemente o laudo, analisando a existência de trabalho perigoso, devendo responder todos os quesitos pertinentes à periculosidade. Assim, intime-se o Perito Judicial, Dr. Ricardo Bezubka, para que complemente a perícia no que se refere à periculosidade no prazo de 15 dias e responda pormenorizadamente aos quesitos formulados nos autos acerca da eventual exposição do reclamante a agentes perigosos, notadamente no que concerne ao sistema elétrico e à incidência ou não das hipóteses do Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16; b) juntados os esclarecimentos periciais aos autos digitais, dê-se vista comum às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestem exclusivamente sobre o teor da complementação técnica ofertada; c) cumpridas as determinações supramencionadas e inocorrendo qualquer outro requerimento pendente de apreciação, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento e prolação da sentença. Intimem-se as partes e o perito judicial com urgência. Cumpra-se. PORANGATU/GO, 10 de setembro de 2026. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILLO MINERACAO DO BRASIL LTDA
- ELETROMUK SERVICOS E LOCACOES LTDA