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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002478-70.2023.8.16.0028 Processo: 0002478-70.2023.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.597,79 Autor(s): DORIVAL MARTINS GALDINO ESPÓLIO DE IVANIR LEHN GALDINO representado(a) por SANDRA MARTINS GALDINO, DORIVAL MARTINS GALDINO SANDRA MARTINS GALDINO Réu(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL TAG CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese, que a Sra. Ivanir Lehn Galdino faleceu em 30.1.2020; que, após o falecimento, os herdeiros tiveram ciência sobre descontos realizados pelo primeiro requerido na conta corrente da Sra. Ivanir; que ajuizaram ação de produção antecipada de prova nº 2870-05.2020.8.16.0193, cujo trâmite ocorreu na 1ª Vara Cível de Colombo; que obtiveram acesso aos documentos referentes ao seguro, em tese, contratado pela Sra. Ivanir; que verificaram se tratar de uma fraude; que ajuizaram ação de reparação de danos nº 1770-85.2021.8.16.0028, no Juizado Especial Cível de Colombo, extinta em razão da necessidade de prova técnica; que o valor descontado deve ser restituído em dobro e de forma corrigida; que a Sra. Ivanir sofreu abalo moral; que devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. Requereu a produção da prova emprestada do processo nº 2870-05.2020.8.16.0193. Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. A requerida Companhia de Seguros Previdência do Sul apresentou contestação no mov. 33.1, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. Sustentou, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição da pretensão inicial. No mérito, aduziu que o negócio foi celebrado de forma regular e é válido; que o seguro foi cancelado; que não houve falha na prestação de serviço; que não praticou nenhum ato ilícito a fim de justificar o dever de indenizar; que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Requereu o chamamento ao processo da TAG Corretora de Seguros de Vida Ltda. Juntou documentos. Réplica no mov. 38.1. No mov. 46.1, se deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mov. 61.1, se determinou a retificação do polo ativo para que passe a constar os herdeiros como autores, bem como se deferiu o chamamento ao processo da TAG Corretora. A requerida TAG Corretora, citada (mov. 92.1), ofereceu contestação no mov. 93.1, oportunidade em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou a prescrição da pretensão inicial. No mérito, aduziu que a contratação é lícita; que não praticou nenhum ato ilícito; que os danos não restaram demonstrados; que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Réplica no mov. 100.1. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 104.1 e 107.1). Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c.c. reparação de danos. 1. Exclua-se o Espólio de Ivanir Lehn Galdino do polo ativo, nos termos da decisão de mov. 61.1. Promovam-se as anotações necessárias. 2. Reputo desnecessária a produção da prova emprestada do processo nº 2870-05.2020.8.16.0193, como requerido na inicial, uma vez que os documentos exibidos naquele feito já foram juntados pelas partes, neste processo, com a petição inicial e a defesa oferecida pela primeira requerida. 3. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas. 4. A requerida TAG Corretora, na defesa de mov. 93.1, sustentou sua ilegitimidade passiva porque não foi responsável pelos descontos realizados na conta corrente da Sra. Ivanir. Em que pese as alegações da corretora, seu chamamento ao processo foi deferido em razão da solidariedade passiva, porquanto responsável pela contratação do seguro pela Sra. Ivanir. Portanto, as requeridas integram a cadeia de prestadores de serviços, nos termos do art. 7º e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim preleciona Claudia Lima Marques: "O parágrafo único do art. 7º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços. Aqui a ideia geral é o direito de ressarcimento da vítima-consumidor (art. 6º, VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 13, 14, 18, 20 do CDC). O CDC permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedores. (...) Segundo o parágrafo único do art. 7º, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, disposição que vem repetida no art. 25, §1º." (in `Comentários ao Código de Defesa do Consumidor', 2ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 223). Assim, rejeito a preliminar arguida. 5. Os requeridos alegaram, prejudicialmente, a prescrição da pretensão inicial. Em primeiro lugar, não se trata de ação ajuizada pelo segurado em face do segurador, o que afasta a alegação de aplicação do prazo ânuo, que estava previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil na época dos fatos. Outrossim, a causa de pedir não diz respeito ao ressarcimento de enriquecimento sem causa, de modo que não se aplica o prazo trienal previsto no §3º, IV do art. 206 do Código Civil. A parte autora sustentou a falha na prestação de serviço o que causou prejuízo material à genitora dos autores. Desta forma, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de descontos sucessivos, o início do prazo se dá com o desconto da última parcela. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PRÊMIO CONSIGNADO NA CONTA CORRENTE DO APELADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. TRANSAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002156-59.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 06.03.2023) Conforme endosso juntado no mov. 33.7, o seguro foi cancelado em 14.6.2020. E, aparentemente, a última cobrança se deu em outubro de 2019 (mov. 1.10), quando se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal. Ademais, há interrupção da contagem do prazo prescricional com o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova nº 2870-05.2020.8.16.0193 e da ação de reparação de danos nº 1770-85.2021.8.16.0028, no Juizado Especial Cível de Colombo. Desta forma, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional na íntegra, rejeito a prejudicial de mérito. 6. Adentrando ao mérito, entendo que a pretensão da parte autora deve ser acolhida. Do pedido declaratório A parte autora alegou que a Sra. Ivanir não contratou nenhum seguro com as requeridas, motivo pelo qual os valores descontados deverão ser ressarcidos. A parte requerida, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação. A matéria deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probante, conforme consignado na decisão de mov. 46.1. Ainda, tem-se que a responsabilidade da parte requerida é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor[1]. A respeito do tema ensina Sérgio Cavalieri Filho[2]: "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços oferecem no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos...”. Neste contexto, competia à parte requerida demonstrar a legalidade da contratação e, neste sentido, não logrou êxito. A primeira requerida juntou a apólice de seguro, com vigência entre 1.4.2017 e 1.4.2018, em que não há indicação do nome da segurada, tampouco sua anuência (mov. 33.6). No certificado individual de seguro, acostado ao mov. 33.5, não consta assinatura da Sra. Ivanir. Na manifestação oferecida no mov. 36.1 na produção antecipada de prova nº 2870-05.2020.8.16.0193, a primeira requerida forneceu um link que informou se tratar de áudio referente à contratação do seguro – https://intranet.cgvadvogados.com.br/arquivos_cobranca1/93/935464/935 464_0_89_audio da venda_1728522530.mp3. O referido link também foi indicado pela parte autora na exordial. Além da parte requerida não ter juntado a suposta gravação neste processo, se verifica que o arquivo está inacessível. Assim, considerando que competia à parte requerida comprovar a licitude da contratação e, neste ponto, nenhuma prova foi produzida, reputo devidamente comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes. Em consequência, não havendo prova da relação jurídica existente entre as partes, a parte requerida responde pelos danos causados, em observância à teoria do risco administrativo, na exata medida em que constitui risco inerente à sua atividade avaliar os documentos apresentados no momento da celebração e zelar para não produzir danos a terceiros. Neste sentido explica Carlos Roberto Gonçalves: "A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus." (in Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª edição, p. 250). Destarte, em observância à inversão do ônus da prova, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, comprovar a legalidade da contratação, motivo pelo qual deve prosperar o pedido de declaração de inexistência do débito imputado à Sra. Ivanir, nos termos da inicial. Da restituição em dobro A parte autora requereu a reparação dos danos materiais, consistentes na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Entendo que a parte autora faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores eventualmente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 Código de Defesa do Consumidor: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Reputo comprovada a má-fé da parte requerida que enseja a devolução em dobro, haja vista que a seguradora e a corretora não comprovaram a regular contratação do seguro pela parte autora. Por conseguinte, comprovada a existência de ato ilícito consubstanciado na cobrança indevida dos valores, entendo demonstrada a má-fé da parte requerida que enseja a devolução em dobro. Importante destacar que não se aplica ao caso em análise o entendimento firmado no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme constou na modulação dos efeitos do julgado, porquanto os descontos são anteriores à referida decisão. Desta maneira, os valores na conta corrente da Sra. Ivanir, os quais serão apurados em liquidação de sentença, deverão ser restituídos, em dobro, devidamente corrigidos. Do pedido de reparação de danos A parte autora requereu a condenação da parte requerida a compensação dos danos morais sofridos pela Sra. Ivanir em razão da falha prestação do serviço, o que culminou com desconto indevido de valores. Ensina Clayton Reis[3] que “toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar. (...) Ora, todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral.(...) O dever de reparar os danos morais é hoje um dever iniludível de nossa doutrina e se consagra em nossa jurisprudência de forma marcante e progressiva.” No caso em exame, a jurisprudência pátria já assentou que o dano moral gerado por desconto decorrente de negócio fraudulento é presumido. Outrossim, os descontos afetaram diretamente a saúde financeira da Sra. Ivanir e lhe causou relevante abalo, o qual ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Neste ponto, os extratos acostados à inicial (mov. 1.10) comprovam que o desconto da mensalidade reduziu, ainda mais, os proventos da Sra. Ivanir, o que, por consequência, compromete a subsistência. Destaca-se que a Sra. Ivanir recebi benefício previdenciário em valor líquido inferior a um salário mínimo. Nesse contexto, é evidente que o desconto indevido realizado pela parte requerida na conta corrente causou impacto na esfera econômica da Sra. Ivanir. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o abalo moral sofrido pelo consumidor em decorrência de débito indevidos gerados por negócio fraudulento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO MEDIANTE FRAUDE DE ASSINATURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES E DAS RÉS.– ADMISSIBILIDADE: RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE DECIDIDA PELO DESPACHO SANEADOR. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO 02: INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTOS LIGADOS A LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO E LIMITAÇÃO DO DANO MORAL NÃO APRESENTADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO 03: PERDA DE OBJETO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. – PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SEGURADORA INTEGRANTE DA CADEIRA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. – MÉRITO: 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA MANTIDA. RÉ QUE INTEGROU A CADEIA DE CONSUMO E RECEBEU OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DA SURRECTIO E SUPRESSIO. DESCONTOS DECORRENTES DE ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DO ELEMENTO VOLITIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO AERESP Nº 676.608. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DESCONTOS ANTERIORES A JUNHO DE 2021 QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES E POSTERIORES DE FORMA DOBRADA. 3. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. OFENSA A ESFERA PATRIMONIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 5. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS QUE COMPORTAM MAJORAÇÃO. COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 03 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000260-29.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.05.2026) Com isso, podemos concluir, inequivocamente, que a parte autora possui direito à reparação do dano moral por todo o abalo sofrido pela Sra. Ivanir. Importante destacar que os autores, como herdeiros da Sra. Ivanir, possuem legitimidade para pleitearem a indenização, com espeque na Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Cabe esclarecer que Cabe esclarecer que na fixação do valor do dano moral, segundo iterativa jurisprudência, a indenização está condicionada à observância da capacidade econômica do devedor, a condição pessoal da vítima e a natureza e extensão da ofensa. É esse, inclusive, o posicionamento do STJ: “O valor da indenização do dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-economico do autor e ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.”(In REsp. N. 24.944/MG, j. em. 25.04.00, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª turma do STJ, pub. DOU 05.06.2.000, p. 172) As requeridas são empresas de grande porte. Os autores, por sua vez, são pessoa com baixa capacidade econômica, conforme comprovam os documentos que instruem a inicial. Devemos considerar que o grau de extensão da ofensa foi alto, uma vez que os descontos perduraram por anos, e o valor exigidos, embora de pequena monta, gerou impacto no reduzido benefício recebido pela Sra. Ivanir. Desta feita, observados os critérios acima e considerando os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná[4], fixo os danos morais R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir desta data, consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça[5]. Ademais, a jurisprudência já consagrou o entendimento de que os juros moratórios, em casos análogos, devem incidir somente a partir da fixação do quantum indenizatório, porquanto é neste momento que surge a obrigação de indenizar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA MARTINS GALDINO E DORIVAL MARTINS GALDINO em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL E TAG CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito imputado à Sra. Ivanir, nos termos da fundamentação, e; b) CONDENAR a parte requerida. solidariamente, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados na conta corrente da Sra. Ivanir, nos termos da fundamentação. O valor deverá ser corrigido desde o desembolso pela SELIC, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368. Os encargos deverão incidir desde o desembolso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024[6]. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros legais, calculados conforme metodologia prevista no art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a compensar os danos morais sofridos pela Sra. Ivanir no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros legais, calculados conforme metodologia prevista no art. 406 do Código Civil, ambos com incidência a partir desta data. Os valores a serem restituídos à parte autora deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2] Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros, 2001. p. 366. [3] Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp. 85 e ss. [4] “(...) 5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 8.000,00, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do réu. (…)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000260-29.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.05.2026) [5] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [6] Tema Repetitivo nº 1.368 – “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.