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0002478-57.2025.4.05.8203

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002478-57.2025.4.05.8203 RECORRENTE: LUZIA FERREIRA VENTURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDILAINE ARAUJO DE MORAIS - PB20655-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002478-57.2025.4.05.8203 RECORRENTE: LUZIA FERREIRA VENTURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDILAINE ARAUJO DE MORAIS - PB20655-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002478-57.2025.4.05.8203 RECORRENTE: LUZIA FERREIRA VENTURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDILAINE ARAUJO DE MORAIS - PB20655-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. 2.A parte autora, em seu recurso, pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, com o retorno dos autos ao JEF de origem a fim de ser realizada audiência de instrução. Quanto ao mérito da questão, reafirma o seu direito ao benefício ora pleiteado, alegando ter demonstrado os requisitos necessários à sua concessão. 3.Desse modo, havendo nos autos início razoável de prova material para concessão do benefício de Pensão por morte, tais como: 1)Declaração de exercício de atividade rural do sindicato, em nome de Luzia, esposa do falecido, com registro de atividade rural em regime de economia familiar, no Sítio Tamanduá - id. 93317050 - Pág. 13; 2) Contrato de comodato rural, em nome de Luzia, esposa do falecido, datado de 2019, com vigência de 10 anos - id. 92133245 - Pág. 17; 3) Declaração do proprietário da terra do trabalho rural do falecido, desde agosto de 2004, datada de 28/07/2022, no Sítio Tamanduá - id. 93317052 - Pág. 10; 4) Declaração da Secretaria Municipal de Saúde declarando residência do casal na zona rural, no Sítio Tamanduá - id. 93317052 - Pág. 13, o que é imprescindível a produção de prova oral, sob pena de cerceamento de defesa. 4.A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. Em havendo nos autos início razoável de prova material para a concessão do benefício de pensão por morte, imprescindível a produção de prova oral, sob pena de cerceamento de defesa. 5.Nesse sentido, mutatis mutandis: "ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela autora, MARIA JOSE DOS SANTOS, e pela ré, UNIÃO FEDERAL, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de união estável entre e a autora e suposto companheiro seu, com a consequente inclusão dela como pensionista do mesmo. 2. Verifica-se que, não obstante o protesto por prova testemunhal, ocorrida tanto na peça vestibular, quanto em petição, optou o Juízo a quo por não realizar a audiência de instrução, promovendo o julgamento antecipado da lide. 3. Apesar de a audiência de instrução não ser obrigatória, podendo o juiz dispensá-la quando as provas juntadas aos autos forem suficientes para o deslinde da causa, tal hipótese não se aplica ao caso aqui analisado. 4. Estando presentes nos autos, entre outros documentos, uma declaração particular do Síndico do edifício onde residia o de cujus, afirmando que este conviveu maritalmente com a autora, e tendo o próprio M.M de 1º Grau afirmado que a referida declaração só teria valor jurídico caso fosse "reiterado em Juízo, em depoimento oral", fica cristalino que, in casu, a produção de prova oral se faz necessária, e a sua não realização acarretou prejuízos para a parte autora, configurando cerceamento de defesa, razão pela qual se impõe a anulação da sentença para que o feito seja devidamente instruído. Precedentes: PJE: 08003308720134058000, AC/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/10/2014. 5. Destaque-se que quanto ao fato da autora não ter indicado rol de testemunhas, conforme dispõe o Art. 407 do CPC, tal ato só seria obrigatório quando da fixação, pelo M.M de 1º Grau, da data da audiência, o que não foi feito pelo referido Juízo de piso. 6. Apelação da autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja produzida a prova testemunhal. Apelação da União prejudicada. (AC 00052468920124058500, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/04/2015 - Página::260.) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002478-57.2025.4.05.8203 RECORRENTE: LUZIA FERREIRA VENTURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDILAINE ARAUJO DE MORAIS - PB20655-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA para que seja realizada audiência de instrução com a inquirição de testemunhas, oportunizando a parte autora o amplo direito à prova.

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