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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3274580/AP (2026/0207172-0)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE:JOSE PATERNO
ADVOGADO:FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - AP001993
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por José Paterno para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado (e-STJ, fls. 785-786):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESMATAMENTO DE 24,09 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA – ÁREA DE RESERVA LEGAL – PRAD – DANOS MORAIS COLETIVOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – LICENÇA MUNICIPAL – USO CONSOLIDADO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações recíprocas interpostas por ambas as partes em razão de sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo MP/AP, condenou o réu à apresentação de PRAD e ao pagamento de R$ 16.000,00 a título de danos morais coletivos, em razão da supressão ilegal de 24,09 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal no município de Santana/AP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se: i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação pericial; ii) a licença municipal pode servir de fundamento para a supressão da vegetação; iii) restou caracterizado o uso consolidado da área anterior a 22/07/2008; iv) a regeneração natural da vegetação afasta a necessidade de imposição de PRAD; e v) houve dano moral coletivo e, caso positivo, se o quantum fixado se mostra adequado e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial judicial, elaborado com vistoria in loco e levantamento geoespacial, demonstrou a materialidade do desmatamento, prevalecendo sobre pareceres unilaterais (arts. 370, 371 e 480 do CPC).
4. A licença municipal não autoriza supressão de vegetação nativa, muito menos em área de reserva legal, carecendo de validade para afastar a ilicitude (arts. 12, 17, § 3º, e 22 da Lei nº 12.651/2012).
5. O uso consolidado anterior a 22/07/2008 não foi comprovado de forma inequívoca, e a regeneração natural não afasta a obrigação de reparação integral.
6. Os danos morais coletivos decorrem da gravidade da lesão ambiental, sendo prescindível a demonstração de sofrimento individualizado (AgInt no AREsp nº 2.699.877/MT).
7. A indenização fixada em R$ 16.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico.
8. A responsabilidade ambiental é objetiva (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981) e de natureza propter rem, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1204.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos desprovidos. Mantida integralmente a sentença que determinou a apresentação do PRAD e fixou indenização em R$ 16.000,00 por danos morais coletivos. Tese de julgamento: Em casos de supressão ilegal de vegetação em área de reserva legal, ainda que haja indícios de regeneração natural, subsiste a obrigação de reparação integral do dano ambiental, impondo-se a apresentação de PRAD e a indenização por danos morais coletivos, cuja fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, independentemente de culpa, em razão da responsabilidade objetiva e propter rem do poluidor.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 839-851).
No recurso especial (e-STJ, fls. 858-895), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando fundamentação deficiente e omissão relevante quanto à análise dos efeitos jurídicos do licenciamento ambiental municipal, da competência administrativa prevista no art. 9º, XIV, da Lei Complementar 140/2011 e do enfrentamento de precedentes, requerendo a anulação do acórdão.
Sustentou ofensa aos 480 do Código de Processo Civil, argumentando cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação da perícia técnica necessária para a verificação do marco temporal da supressão
Aduziu infração ao art. 9º, XIV, da Lei Complementar 140/2011 para avaliar a regularidade da atividade licenciada pelo ente municipal competente.
Apontou violação do art. 61-A da Lei 12.651/2012, afirmando negativa de vigência por afastar o regime de áreas rurais consolidadas sem definição do marco temporal de 22/07/2008, mesmo reconhecida a incerteza sobre a data da supressão, o que esvaziaria o conteúdo normativo do dispositivo.
Indicou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 899-908 (e-STJ).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 913-918), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 925-935). O agravado oferece contraminuta (e-STJ, fls. 937-942).
O Ministério Público Federal emitiu o parecer de fls. 965-967 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A respeito da alegação de violação do art. 489 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem reconheceu a existência da Licença de Operação nº 028/2018, expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH), e transcreveu cláusula expressa do ato administrativo segundo a qual “Esta licença não autoriza supressão de vegetação nativa”, concluindo que a licença não ampara intervenção em área de reserva legal e não afasta a ilicitude da conduta. Confira-se (e-STJ, fl. 783):
Com efeito, o apelante JOSÉ PATERNO sustenta a validade da Licença de Operação nº 028/2018 expedida pela SEMDUH. Todavia, referida licença não autoriza a supressão da vegetação nativa tampouco a intervenção em área de reserva legal, que demanda autorização específica do órgão ambiental competente (arts. 12, 17, § 3º, 22 da Lei nº 12.651/2012).
Inclusive, na própria licença (ID 3463331) constam expressamente tais condicionantes:
“1.6 A SEMDUH, mediante decisão motivada e embasada, poderá modificar prazos das condicionantes, assim como medidas de controle das mesmas, podendo suspender ou cancelar esta licença, quando ocorrer a violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normais legais; omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; superveniência de graves riscos ambientais e de saúde animal ou humana;
1.7 Esta licença não autoriza supressão de vegetação nativa”.
Quanto à tese de uso consolidado anterior a 22/07/2008, entendo que não foi suficientemente comprovada. Os documentos apresentados pela defesa, embora apontem alterações na paisagem, não demonstram de forma inequívoca que toda a área desmatada já estava consolidada antes do marco legal.
Outrossim, o reconhecimento pelo perito da existência de regeneração natural não afasta a obrigação reparatória. A recuperação espontânea, ainda que parcial, não exime o responsável de adotar medidas adequadas para a plena recomposição da área degradada.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica em negativa de prestação jurisdicional.
Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que não se constata a apontada omissão, mas sim o inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ausente, pois, negativa de prestação jurisdicional.
[...]
(AgInt no AREsp n. 2.295.852/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
[...]
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Sobre suposta omissão à jurisprudência apresentada, o acórdão integrativo previu o que segue (e-STJ, fl. 842):
Quanto aos precedentes do TRF1, o acórdão não está obrigado a analisar todos os julgados invocados quando a matéria já foi decidida com fundamentação suficiente. O acórdão fundamentou-se em jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo 1204 sobre responsabilidade propter rem e o julgado AgInt no AREsp 2.699.877/MT sobre danos morais coletivos. A decisão está devidamente fundamentada na legislação aplicável e em precedentes da Corte Superior.
Além disso, os precedentes do TRF1 citados pelo embargante tratam de conflito de competência fiscalizatória entre IBAMA e órgãos estaduais ou municipais, contexto distinto do presente caso, que trata de ação civil pública na qual se comprovou supressão irregular de vegetação em reserva legal.
Nesse sentido, a ausência de manifestação quanto a eventual julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região indicado pela parte não implica, necessariamente, nulidade do acórdão recorrido ou mesmo em violação ao art. 926 do CPC/2015. Isso porque "a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
Assim, nega-se provimento a este ponto do recurso especial.
A respeito do alegado cerceamento de defesa, a Corte estadual assim se manifestou (e-STJ, fls. 781-782):
[...] O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de complementação pericial.
A alegação não prospera. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado e nomeado pelo juízo (ID 3463381) respondeu objetivamente aos quesitos formulados, confirmando a materialidade do dano ambiental através de levantamento geoespacial realizado em campo e análise de imagens de satélite. A perícia constatou inequivocamente a supressão de 24,09 hectares de vegetação em área de reserva legal, com impactos consistentes na perda de biodiversidade e exposição do solo.
Os documentos técnicos apresentados pela defesa – Laudo Técnico do Engenheiro Florestal Ângelo Tavares Brito (ID 3463387) e Relatório de Análise Temporal (ID 3463388) – embora elaborados por profissional habilitado, não possuem força para invalidar as conclusões periciais. Primeiramente, deve-se reconhecer que o laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e confiabilidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo, enquanto os documentos da defesa constituem pareceres técnicos unilaterais de natureza opinativa.
Ademais, a perícia judicial realizou vistoria in loco com levantamento geoespacial em campo, metodologia que confere maior precisão às conclusões, diferentemente dos documentos da defesa que se basearam predominantemente em análise remota de imagens de satélite. Esta diferença metodológica é fundamental, pois permite ao perito judicial constatar diretamente no terreno as condições da vegetação e do solo.
No que tange às críticas metodológicas apresentadas pela defesa –ausência de séries temporais, não utilização de NDVI, falta de análise espectral – estas constituem divergência técnica legítima, mas não invalidam as conclusões sobre a materialidade do dano constatado em campo. O argumento de que as alterações decorrem meramente de estiagem também não prospera, especialmente considerando que o perito atestou a existência de solo exposto e perda de biodiversidade além daquela explicável por fatores climáticos sazonais.
Com efeito, o laudo pericial judicial veio acompanhado de documentação técnica idônea (ID 3463382, 3463383 e 3463384), composta pelo demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR), pelo mapa georreferenciado da área denominada Retiro São José e por farto conjunto de fotografias do local. Esses elementos visuais e cartográficos corroboram a conclusão do perito quanto à supressão de 24,09 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, permitindo clara visualização da degradação ambiental e da necessidade de recomposição. Assim, diante da robustez do material probatório constante dos autos, não se verifica qualquer prejuízo à defesa nem necessidade de nova perícia, restando afastada a alegação de cerceamento.
Por outro lado, a alegação de uso consolidado anterior a 22/07/2008, ainda que parcialmente demonstrada pelas imagens de satélite apresentadas, não exime a responsabilidade atual do proprietário pela manutenção da reserva legal. Isso porque a responsabilidade ambiental possui natureza propter rem, vinculando-se à propriedade independentemente da conduta direta do possuidor atual (Tema Repetitivo 1204 do STJ).
Dessa forma, os documentos técnicos da defesa, conquanto relevantes para o contraditório, representam interpretação divergente dos dados, não constituindo prova suficiente para desconstituir as conclusões periciais fundamentadas em vistoria direta e metodologia reconhecida. O fato de o perito não ter conseguido precisar a data exata da supressão tampouco invalida suas conclusões sobre a existência e extensão do dano, sendo esta informação dispensável ante a responsabilidade objetiva que caracteriza a matéria ambiental.
Nesse cenário, desnecessária a complementação pericial pleiteada para a formação do convencimento judicial (arts. 370, 371 e 480 do CPC).
Com efeito, não configura cerceamento de defesa a negativa à produção de prova pericial quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, com a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade de nova perícia diante dos relatórios técnicos já existentes. Rever tal conclusão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
[...]
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.946.651/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E PRESTABILIDADE DA PROVA APRESENTADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação dos arts. 369 e 370 do CPC, sob o argumento de que a utilização da prova emprestada é possível em demandas que discutem o reconhecimento de atividade especial. Além disso, afirma que realizou pedido de produção de prova técnica pericial, o que foi indeferiro, gerando, assim, cerceamento de defesa.
2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, entendeu que os laudos utilizados como parâmetros não são conclusivos, o que impede o reconhecimento da atividade especial.
3. O exame relacionado à (im)prestabilidade da prova emprestada exige o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo órgão julgador, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.941.507/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024.).
4. O juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. A alteração do que foi decidido na origem demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Por outro lado, em momento algum constou do acórdão recorrido qualquer discussão sobre indeferimento de prova pericial requerida pela parte autora, tampouco acerca de eventual cerceamento de defesa decorrente de tal indeferimento. Fica evidente, pois, a ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.602.213/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
No mais, a tese recursal acerca da violação aos art. 9º, XIV, da Lei Complementar 140/2011, não chegou a ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador, no STJ, poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Além disso, esta Corte deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, no que se refere à violação ao art. 61-A da Lei 12.651/2012, a controvérsia foi solucionada a partir da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 782-783):
Por outro lado, a alegação de uso consolidado anterior a 22/07/2008, ainda que parcialmente demonstrada pelas imagens de satélite apresentadas, não exime a responsabilidade atual do proprietário pela manutenção da reserva legal. Isso porque a responsabilidade ambiental possui natureza propter rem, vinculando-se à propriedade independentemente da conduta direta do possuidor atual (Tema Repetitivo 1204 do STJ).
[...]
Quanto à tese de uso consolidado anterior a 22/07/2008, entendo que não foi suficientemente comprovada. Os documentos apresentados pela defesa, embora apontem alterações na paisagem, não demonstram de forma inequívoca que toda a área desmatada já estava consolidada antes do marco legal.
Outrossim, o reconhecimento pelo perito da existência de regeneração natural não afasta a obrigação reparatória. A recuperação espontânea, ainda que parcial, não exime o responsável de adotar medidas adequadas para a plena recomposição da área degradada.
Complementada, ainda, no acórdão integrativo (e-STJ, fls. 841-842):
O embargante alega omissão quanto ao marco temporal da supressão e à aplicação do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012. Contudo, o acórdão tratou expressamente da matéria ao consignar que "a alegação de uso consolidado anterior a 22/07/2008, ainda que parcialmente demonstrada pelas imagens de satélite apresentadas, não exime a responsabilidade atual do proprietário pela manutenção da reserva legal" e que "quanto à tese de uso consolidado anterior a 22/07/2008, entendo que não foi suficientemente comprovada. Os documentos apresentados pela defesa, embora apontem alterações na paisagem, não demonstram de forma inequívoca que toda a área desmatada já estava consolidada antes do marco legal".
Denotar, o acórdão analisou a tese de uso consolidado anterior a 22/07/2008 e a rejeitou por dois fundamentos: primeiro, porque não restou comprovada; segundo, porque a responsabilidade propter rem vincula-se à propriedade independentemente da data da supressão, conforme Tema Repetitivo 1204 do STJ.
O acórdão ainda esclareceu que "o fato de o perito não ter conseguido precisar a data exata da supressão tampouco invalida suas conclusões sobre a existência e extensão do dano, sendo esta informação dispensável ante a responsabilidade objetiva que caracteriza a matéria ambiental". Portanto, não há omissão, mas decisão contrária aos interesses do embargante.
Quanto aos efeitos da regeneração natural, o acórdão também não foi omisso. Ele reconheceu expressamente que existe regeneração natural, mas fundamentou que "a recuperação espontânea, ainda que parcial, não exime o responsável de adotar medidas adequadas para a plena recomposição da área degradada". Esta é uma conclusão jurídica sobre a extensão da obrigação de reparar, baseada na legislação ambiental e na jurisprudência. A regeneração parcial não substitui a obrigação de apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada. O acórdão considerou o fato, mas concluiu que ele não altera a responsabilidade. Isso não é omissão.
A alegada contradição entre reconhecer regeneração parcial e manter a condenação integral também não se verifica. O acórdão separou adequadamente o plano fático do jurídico: no plano fático, há regeneração; no plano jurídico, isso não exime a responsabilidade de adotar medidas para a plena recomposição. Mesmo com regeneração parcial, subsiste a obrigação do proprietário de recuperar integralmente a área. Trata-se da aplicação do princípio da reparação integral do dano ambiental, não de contradição.
O acolhimento da tese recursal de violação do art. 61-A da Lei 12.651/2012, para o reconhecimento do uso consolidado até 22/07/2008, passa, necessariamente, pela superação da conclusão adotada nos acórdãos recorridos de que não foi devidamente comprovado, de forma inequívoca, que toda a área desmatada já estava consolidada antes do marco legal.
Todavia, a alteração de premissa fática sedimentada nas instâncias ordinárias não pode ser realizada na via estreita do recurso especial, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A título exemplificativo:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO AO APONTADO DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. SÚMULA 618/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA NÃO CONSOLIDADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE NÃO CONHECIDO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula nº 618). Como o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento sumulado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ.
2. O acórdão recorrido, com base nas provas produzidas na origem, concluiu que o desmatamento ocorreu, sem autorização, em área não consolidada. Para se acolher a pretensão recursal diametralmente oposta ao que foi decidido seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos. No entanto, de acordo com a Súmula nº 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, conforme o princípio da reparação integral do dano ambiental, sendo possível a condenação por danos intercorrentes, que compensam as perdas ambientais ocorridas entre a prática do dano e sua integral reparação.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial da agravante. Recurso especial do Ministério Público Estadual provido.
(REsp n. 2.254.267/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MÁ-FÉ NA CONDUTA DO RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, apontou a existência de má-fé na conduta do recorrente, bem como a efetiva ocorrência de dano ambiental em Área de Preservação Permanente, não inserida a construção em área urbana consolidada. Rever tal entendimento, para acolher as pretensões recursais, demandaria revolvimento de matéria fática, providência inviável na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
3. De acordo com o princípio da simetria, a previsão constante do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor da parte ré em Ação Civil Pública, de modo a isentá-la dos honorários sucumbenciais, salvo se comprovada a má-fé. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.578/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/11/2017;
AgInt no AREsp. 996.192/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/8/2017.
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando ausente o cotejo analítico e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente, o que impede o conhecimento do recurso, nesse aspecto, pela incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.208.727/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, DE ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE; E LOCALIZAÇÃO EM RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o acórdão recorrido não incorreu em violação dos arts. 489, § 1º e inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
2. A aferição sobre a desnecessidade de produção de prova, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
3. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - baseados na incidência dos arts. 61-A, caput e § 12, e 62 da Lei n. 12.651/2012 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória a respeito da destinação e localização da área sub judice. Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.615.512/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE